Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). Continuidade delitiva. Semi-imputabilidade. Recurso defensivo
- Relator
- Ivana David
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1503077-67.2022.8.26.0358
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença condenatória por três crimes de furto qualificado consumados e dois tentados, em continuidade delitiva, com reconhecimento de semi-imputabilidade (esquizofrenia) e substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial. Recurso defensivo postulando substituição por medida de segurança, reconhecimento da confissão espontânea, redução da fração de aumento da continuidade delitiva para 1/6, fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos. II. Questões em discussão 2. As questões consistem em: (i) perda de objeto quanto aos pedidos de medida de segurança, confissão espontânea e substituição por restritivas de direitos, já acolhidos na sentença; (ii) correção da pena-base exasperada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (repouso noturno e consequências gravosas); (iii) adequação da fração de aumento de 1/3 na continuidade delitiva para cinco delitos. III. Razões de decidir 3. Os pedidos principais da defesa padecem de ausência de interesse recursal, pois a própria sentença já substituiu a pena por tratamento ambulatorial (art. 98 do CP), reconheceu a confissão espontânea e procedeu à substituição por restritivas de direitos. 4. A pena-base foi corretamente exasperada em razão de duas circunstâncias judiciais negativas concretas, sem incorrer em bis in idem com a majorante do repouso noturno, afastada por força do Tema 1087 do STJ. 5. A fração de aumento de 1/3 na continuidade delitiva para cinco delitos observa a escala progressiva consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece frações específicas conforme o número de infrações cometidas. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça que, ao examinar hipótese análoga de continuidade delitiva envolvendo cinco delitos da mesma espécie, aplicou a fração de aumento de 1/3 (um terço), considerando a proporcionalidade entre o número de crimes e o quantum de exasperação: 6. A medida de segurança de tratamento ambulatorial aplicada na sentença revela-se adequada à condição de semi-imputável do apelante, portador de esquizofrenia, conforme recomendação do laudo pericial oficial, não havendo elementos técnicos que justifiquem a imposição de internação compulsória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Carece de interesse recursal o pedido defensivo já acolhido na própria sentença impugnada. 2. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a escala progressiva conforme o número de delitos, sendo de 1/3 para cinco infrações." Legislação: Código Penal, arts. 26, parágrafo único, 59, 65, III, 'd', 71, 97, 98, 155, § 4º, I. Código de Processo Penal, arts. 149, 599. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 659 (fração de aumento da continuidade delitiva); REsp 1.890.981/SP (Tema 1087, inaplicabilidade do § 1º do art. 155 ao furto qualificado).
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