JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1501312-44.2019.8.26.0236

Sentença condenatória

Relator
Ivana David
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1501312-44.2019.8.26.0236

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C/C ARTIGO 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Sentença que condenou a ré pela prática de crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, por três vezes, em continuidade delitiva, por haver subtraído o montante de R$ 16.500,00 da conta bancária de sua colega de residência e faculdade, mediante sucessivos saques e transferências para conta própria com o uso de cartão magnético e senha obtidos na habitação comum. Condenação fixada em 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 salários-mínimos, além de 12 dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência probatória da autoria e materialidade delitivas frente à negativa da acusada e ao pleito de absolvição fundado no princípio do in dubio pro reo; (ii) analisar a subsistência da qualificadora de abuso de confiança no contexto de coabitação e relação de fraternidade entre colegas de moradia; e (iii) avaliar o acerto da dosimetria penal, do regime prisional e das penas restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A autoria e a materialidade delitivas restaram incontroversas, fundamentadas nos extratos bancários, nos comprovantes de transferência financeira para a conta da própria acusada, no laudo pericial de degravação das imagens do circuito interno de monitoramento da agência bancária e na prova testemunhal judicializada. 4. A versão defensiva restou desprovida de verossimilhança, destacando-se que a presença da acusada na agência coincidiu rigorosamente com os dias e horários das transações fraudulentas, corroborada pela restituição parcial de valores à vítima após a descoberta da autoria. 5. A qualificadora do abuso de confiança restou cabalmente configurada pela quebra da especial credibilidade decorrente da coabitação e estreita amizade, que viabilizou o acesso desvigiado ao cartão bancário e à respectiva senha anotada na residência. Dosimetria e regime aberto mantidos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso II; art. 71, caput; art. 33, § 2º, alínea c; art. 44; art. 59; art. 68. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 3.205.765/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2026. TJSP, Apelação Criminal 1501005-62.2023.8.26.0297, Rel. Roberto Porto, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2024.

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