JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1514720-68.2025.8.26.0050

Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da lei 10.826/03). Sentença condenatória

Relator
Ivana David
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1514720-68.2025.8.26.0050

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE E GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA BUSCA PESSOAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ALÉM DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MÉRITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINARES REJEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenatória no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, às penas de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela guarda e ocultação de uma submetralhadora artesanal calibre 9mm e dez munições intactas em sua residência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve ilicitude na busca domiciliar por ausência de mandado judicial ou coação no consentimento; (ii) se restou configurada quebra da cadeia de custódia da prova ou nulidade pela falta de perícia no local; (iii) se a conduta de manter sob guarda armamento entregue por terceiro é típica e se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; e (iv) se a apelante faz jus à redução da pena-base, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de Decidir 3. O ingresso dos policiais militares na residência da acusada foi plenamente lícito, respaldado em fundadas razões prévias decorrentes de informes de inteligência sobre crime permanente e no consentimento voluntário da moradora, comprovado pelas gravações das câmeras operacionais corporais. 4. Inocorrência de quebra da cadeia de custódia, porquanto o armamento e as munições foram devidamente formalizados em auto de apreensão, fotografados, lacrados e periciados, sem demonstração concreta de prejuízo ou adulteração. 5. Materialidade e autoria induvidosas, corroboradas pelo laudo pericial atestando a aptidão do armamento e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, restando isolada a versão de escusa da apelante. 6. A posse e guarda de arma de uso restrito constitui crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples disponibilidade física do artefato, sendo irrelevante a propriedade atribuída a terceiro. 7. Dosimetria escorreita, mantendo-se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto em face dos comprovados maus antecedentes da apelante, os quais igualmente obstam a concessão de benesses substitutivas. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões objetivas de flagrante em crime permanente e em autorização voluntária da moradora devidamente registrada. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia reclama prova cabal de adulteração ou mácula nos vestígios materiais, não bastando mera irregularidade abstrata. 3. O crime do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e se perfaz com a guarda ou ocultação da arma de fogo e munições de uso restrito, independentemente de quem seja seu proprietário. 4. A existência de maus antecedentes justifica a elevação da pena-base e a imposição de regime semiaberto. Legislação Citada: Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; Lei nº 10.826/03, art. 16, caput; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, 59, 68 e 77; Código de Processo Penal, arts. 158 e 303. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 1.540.068, Rel. Min. Anda apelante Mendonça, j. 25.08.2025; STF, RE nº 593.818/SC, Tema 150, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, REsp nº 2.156.202/AL, Rel. Minª. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 445.204/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.06.2015.

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