Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor em concurso material (art. 180, caput e art. 311, caput, c.c
- Relator
- Ivana David
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1517907-35.2025.8.26.0228
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO MATERIAL (ART. 180, CAPUT E ART. 311, CAPUT, C.C. ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO EM PRELIMINAR BUSCA A NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINARES REJEITAS. NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pela Defesa em face de sentença que condenou o acusado às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa, como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 311, caput, c/c o artigo 69, caput, todos do Código Penal. 2. A exordial acusatória imputou ao réu o recebimento de veículo automotor de procedência espúria e a subsequente remarcação e adulteração dos caracteres alfanuméricos de chassi e motor no interior de garagem, local onde funcionava oficina clandestina munida de apetrechos para falsificação veicular. II. Questão em discussão 3. Há três questões principais em discussão: (i) definir se houve ilicitude probatória por violação de domicílio ou quebra da cadeia de custódia na apreensão da res e ferramentas no interior de garagem residencial; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório quanto à autoria, materialidade e dolo direto no crime de receptação; e (iii) averiguar a tipicidade e higidez da condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador veicular diante dos depoimentos policiais e laudos periciais. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar, porquanto a atuação dos policiais civis decorreu de prévia averiguação no endereço noticiado, visualização direta da manipulação da coisa roubada pelas frestas do portão e confirmação cadastral imediata de roubo anterior antes de qualquer incursão, restando plenamente caracterizada a situação de flagrante delito em delito de natureza permanente, em consonância com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Rejeita-se a preliminar de quebra da cadeia de custódia, haja vista a regular apreensão e encaminhamento dos vestígios para confecção de laudos periciais oficiais no Instituto de Criminalística, inexistindo adulteração do acervo ou demonstração de prejuízo concreto. 6. No mérito, a materialidade e a autoria delitiva do crime de receptação restaram sobejamente comprovadas pela apreensão da coisa roubada na posse direta e exclusiva do apelante, desacompanhada de qualquer documentação regular ou justificativa idônea, recaindo sobre a Defesa o ônus de comprovar a origem lícita alegada, restando evidenciado o dolo direto pelas circunstâncias exteriores da abordagem e tentativa de fuga. 7. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é mantida com base na prova técnica pericial que atestou a remarcação clandestina de chassi e motor, corroborada pelo flagrante do acusado na posse de instrumentos próprios de falsificação e pelos depoimentos firmes e uníssonos dos policiais civis sob o contraditório. 8. Dosimetria das penas preservada no piso legal, com acertado reconhecimento do concurso material de infrações, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido, em conformidade com o artigo 943 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A averiguação prévia de denúncia com visualização direta da manipulação de veículo roubado pelas frestas de portão de garagem configura justa causa e estado de flagrante delito aptos a chancelar o ingresso policial desprovido de mandado judicial. 2. A apreensão de veículo de origem espúria na posse direta do increpado em oficina clandestina com apetrechos de remarcação, aliada à ausência de justificativa idônea, comprova o dolo na receptação e a autoria no crime de adulteração de sinal identificador, autorizando a condenação sob o concurso material." Legislação citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI. Código Penal, arts. 59, 69, 180 e 311. Código de Processo Penal, arts. 156, 158-A e 386. Código de Processo Civil, art. 943. Jurisprudência citada: STF, RE nº 603.616/RO; TJSP, Apelação Criminal 1501786-50.2023.8.26.0567; STJ, AgRg no AREsp 1.843.726/SP; TJSP, Apelação Criminal 1533339-51.2022.8.26.0050.
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