JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal0000701-06.2026.8.26.0533

Pedido incidental de restituição de coisas apreendidas. Tráfico interestadual de drogas

Relator
Ivana David
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
0000701-06.2026.8.26.0533

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONJUNTO DE VEÍCULOS SEMIRREBOQUES UTILIZADO NO TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ E TITULARIDADE BASEADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL OU DESFAZIMENTO FORMAL HOMOLOGADO NA ESFERA JURISDICIONAL COMPETENTE. DÚVIDA SUBSTANCIAL SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE. MODIFICAÇÃO ESTRUTURAL DOS SEMIRREBOQUES COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL PARA A CRIAÇÃO DE COMPARTIMENTOS OCULTOS DESTINADOS AO NARCOTRÁFICO. SUJEIÇÃO DO BEM AO CONFISCO CONSTITUCIONAL E LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela empresa IGOR MICHEL MILANI LTDA. contra a r. decisão (fl. 165), a qual indeferiu o pedido incidental de restituição de 2 (dois) veículos semirreboques, de placas GBC-0131 e GBF-1C63, apreendidos nos autos da Ação Penal nº 1501723-92.2026.8.26.0446, deflagrada para a apuração da prática do crime de tráfico de drogas com a causa de aumento referente à interestadualidade. 2. Conforme a moldura fática delineada nos autos, policiais civis da DISE de Americana interceptaram o caminhão trator Volvo/FH 480 acoplado aos dois semirreboques (conjunto rodotrem), conduzido pelo réu Cristiano Ulisses da Conceição, oportunidade em que foram apreendidos 58 (cinquenta e oito) tijolos de cocaína, com peso bruto aproximado de 59,2 kg (cinquenta e nove quilos e duzentos gramas), ocultados sob uma carga regular de minério de ferro. 3. A sociedade empresária apelante sustenta a sua qualidade de terceira de boa-fé e legítima proprietária dos bens, aduzindo que, celebrou instrumento particular de venda e compra de veículos com reserva de domínio com a compradora Mezzanatti Transportes e Hortifruti Ltda. e seu sócio administrador, envolvendo quatro veículos pelo montante originário de R$ 456.088,00, restando inadimplido o saldo residual de R$ 374.088,00 (fls. 21 e 22). Argumenta que, diante da mora contratual, formalizou notificação extrajudicial em 05 de março de 2026 (fls. 35/39) e registrou boletim de ocorrência em 06 de março de 2026 (fls. 32/34) para a apuração de suposto estelionato, requerendo a imediata liberação dos veículos ante o desconhecimento absoluto de sua utilização criminosa. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a invocação de inadimplemento de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, sem a comprovação de rescisão jurídica definitiva e desconstituição formal do negócio na via civil própria, confere à apelante direito líquido, inconteste e inequívoco à restituição dos semirreboques apreendidos em sede incidental penal; e (ii) se a comprovação pericial de adulteração estrutural e instalação de compartimentos metálicos ocultos nos semirreboques para dissimular o transporte de entorpecentes impõe a manutenção da apreensão cautelar para assegurar eventual pena de perdimento na ação penal ainda pendente de trânsito em julgado. III. Razões de Decidir 5. O pleito de restituição de bens constritos em decorrência de persecução penal condiciona-se à demonstração cumulativa e induvidosa da propriedade lícita, da plena boa-fé do reclamante, do desinteresse probatório e acautelatório para o processo e da impossibilidade de decretação de perdimento, nos termos do artigo 118, do artigo 120, do artigo 121 e do artigo 124 do Código de Processo Penal, em harmonia com o artigo 91, inciso II, do Código Penal. 6. A alegação de titularidade fundada em inadimplemento de compra e venda com reserva de domínio não afasta a dúvida substancial sobre a situação jurídica dominial dos semirreboques apreendidos. A pactuação da cláusula de reserva de domínio atribui ao vendedor a expectativa de recuperação da posse ou consolidação da propriedade mediante prévia interpelação e rescisão do pacto, providências que demandam acertamento e declaração no juízo cível competente. A mera lavratura unilateral de boletim de ocorrência ou o envio de notificação extrajudicial pela alienante não perfaz título executivo possessório imediato tampouco supre a necessidade de desfazimento formal da avença, exsurgindo incerteza quanto à legitimação da requerente que obsta a liberação do bem na via sumária do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal. 7. Ademais, o laudo pericial encartado aos autos principais (fls. 216/225) constatou que os semirreboques sofreram modificações estruturais substanciais, com a instalação no assoalho da caçamba de estruturas metálicas vedadas por placas com dobradiças (compartimento de 7,10m por 2,00m e 7cm de altura, dividido em 6 compartimentos), confeccionadas especialmente para a ocultação e transporte clandestino de drogas. Essa adulteração intencional vincula materialmente os semirreboques ao cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, sujeitando-os expressamente à penalidade de perdimento e confisco, por força do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e dos artigos 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006.12. Por fim, encontrando-se a sentença condenatória prolatada em 23 de agosto de 2026 pendente de trânsito em julgado e sob o crivo de recurso interposto perante este Tribunal de Justiça, afigura-se imperiosa a manutenção da apreensão dos semirreboques para resguardar a eficácia da decisão definitiva de confisco e a utilidade do processo-crime, a teor do preconizado no artigo 118 do Código de Processo Penal e no artigo 60, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e Tese 13. Recurso de apelação criminal desprovido, mantendo-se integralmente a r. decisão monocrática de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição dos veículos semirreboques de placas GBC-0131 e GBF-1C63. 14. Determinação de expedição ao Juízo de Direito de origem para a estrita observância das providências acautelatórias e executivas dispostas no artigo 519-G das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em especial quanto à alienação antecipada e ao registro da decretação de perdimento dos bens vinculados ao narcotráfico. Tese de julgamento: "1. A restituição de coisas apreendidas na vigência de persecução penal por tráfico de entorpecentes exige a demonstração cabal e inconteste da propriedade lícita e da desvinculação do bem em relação à prática ilícita, não autorizando a liberação incidental a alegação de terceiro amparada em cláusula de reserva de domínio cujo desfazimento negocial não foi formalmente reconhecido na via civil própria." "2. A constatação pericial de adulteração mecânica ou alteração estrutural no veículo semirreboque, consistente na criação de fundos falsos ou compartimentos ocultos destinados à dissimulação de substâncias entorpecentes, legitima a manutenção da constrição cautelar e atrai a possibilidade de decretação do perdimento do bem, a teor do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos artigos 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006, obstando sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal principal." Referências: Constituição Federal de 1988, art. 243, parágrafo único. Código de Processo Penal, arts. 118, 120, 121, 124 e 593, inciso II. Código Penal, art. 91, inciso II. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso V, 60, parágrafos 5º e 6º, 61, 62 e 63. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, art. 519-G, incisos IV e VIII. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, RMS nº 54.243/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/08/2017; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Criminal nº 0004552-47.2026.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Otávio de Almeida Toledo, julgado em 14/07/2026.

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