JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1001412-48.2025.8.26.0300

Ação de nulidade de descontos de cartão de crédito c/c danos materiais e morais - Contrato de cartão de crédito consignado - Sentença de parcial procedência

Relator
LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1001412-48.2025.8.26.0300

Ementa

APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de cartão de crédito consignado - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Tema nº 1.414 do STJ – Inaplicabilidade - Negócio jurídico principal celebrado em nome da genitora, que recebeu os valores disponibilizados, com descontos destinados à satisfação de obrigação pessoal incidentes sobre benefício assistencial de titularidade do filho menor - Discussão centrada na validade da autorização de desconto - Distinção que autoriza o regular prosseguimento do feito - Alegação do autor de julgamento extra petita - Inocorrência - Pedido de nulidade do contrato que impunha o exame da existência, validade e extensão da relação jurídica - Negócio principal validamente celebrado pela genitora - Nulidade restrita à autorização para incidência dos descontos sobre o benefício do menor - Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC - Genitora que não poderia dispor de patrimônio do incapaz para satisfação de obrigação pessoal sem prévia autorização judicial - Art. 1.691 do Código - Instituição financeira que permitiu descontos sobre benefício pertencente a terceiro absolutamente incapaz, embora a contratante e destinatária do crédito fosse exclusivamente a genitora - Falha grave na prestação do serviço - Distinção em relação aos precedentes em que a operação de crédito é celebrada em nome do próprio menor por seu representante legal - Repetição em dobro - Cabimento - Art. 42, parágrafo único, do CDC - Evidente desconexão entre a pessoa que contratou e recebeu o crédito e o titular do patrimônio utilizado para satisfação da dívida - Conduta contrária à boa-fé objetiva - Engano justificável não configurado - Danos morais caracterizados - Descontos sucessivos sobre benefício assistencial de natureza alimentar pertencente ao menor para pagamento de dívida de terceiro - Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantida - Compensação descabida - Numerário disponibilizado à genitora e valores indevidamente descontados pertencentes ao menor - Ausência de reciprocidade subjetiva - Proteção do incapaz - Depósito judicial dos valores da condenação, com levantamento condicionado à comprovação de sua reversão em benefício do menor - Providência adequada às peculiaridades do caso e à preservação de seus interesses patrimoniais - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

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