Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Contravenção de fingir-se funcionário público. Busca veicular. Ausência de gravações de câmeras corporais
- Relator
- Ivana David
- Órgão julgador
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1518480-10.2024.8.26.0228
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONTRAVENÇÃO DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÕES DE CÂMERAS CORPORAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE, ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e pela contravenção de fingir-se funcionário público, impondo-lhe as penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa e de 1 mês de prisão simples, ambas em regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em saber: (i) se a busca veicular foi ilícita; (ii) se a ausência das gravações das câmeras corporais gerou cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia; (iii) se a recusa ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi ilegal; (iv) se as condutas são atípicas; e (v) se houve erro de tipo ou ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A abordagem decorreu de regular fiscalização de trânsito e a busca veicular foi justificada por circunstâncias concretas surgidas durante a diligência, inexistindo ilicitude. 4.A ausência das gravações das câmeras corporais não invalida o processo, pois não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nem comprometimento da identidade ou da integridade dos objetos apreendidos. 5.A recusa ao acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso e submetida à instância revisora competente, não constituindo a primariedade técnica direito subjetivo à celebração do ajuste. 6.A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais, depoimentos policiais, racionalmente valorados e corroborados pelos demais elementos probatórios, e pelas declarações do próprio acusado. 7.O registro da arma e a condição de colecionador, atirador desportivo, armeiro ou empresário do ramo bélico não autorizam o transporte de arma de uso restrito, municiada e prontamente acessível, em desacordo com as condições legais e regulamentares. 8.A experiência do acusado como ex-policial militar e sua atuação no ramo de armas, aliadas às condições em que o armamento foi encontrado, afastam as alegações de esquecimento, erro de tipo e ausência de dolo. 9.Configura a contravenção prevista no artigo 45 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 a conduta de quem se apresenta como policial militar da ativa e exibe identidade funcional, embora já esteja desligado da Corporação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a busca veicular fundada em circunstâncias concretas verificadas durante regular fiscalização de trânsito. 2. A ausência de gravações de câmeras corporais não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo ou de comprometimento da cadeia de custódia. 3. A primariedade técnica não confere direito subjetivo ao acordo de não persecução penal quando a recusa ministerial é fundamentada e mantida pela instância revisora. 4. O registro da arma ou a condição de CAC não autorizam seu transporte, municiada e acessível, em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 59, 64, II, e 69, caput; CPP, arts. 28-A e 563; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 154.359/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, DJe 23/06/2022.
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