Execução fiscal. ITBI. Indeferimento de substituição de penhora. Recurso desprovido
- Relator
- Marcelo L Theodósio
- Órgão julgador
- 18ª Câmara de Direito Público
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2171031-49.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Valenthina Participações e Treinamentos Ltda, contra a decisão de 1º grau, que indeferiu a nomeação de bem imóvel à penhora em execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é possível substituir a penhora em dinheiro por penhora sobre bem imóvel, considerando a ordem de preferência legal e a prerrogativa do credor em aceitar ou recusar a nomeação de bens e se a exceção de pré-executividade pode ser acolhida com base em alegações de nulidade da CDA sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de Decidir: A decisão agravada fundamentou-se na prerrogativa do credor de aceitar bens à penhora, conforme a ordem de preferência exigida no artigo 835 do CPC e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir essa presunção. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal deve observar a ordem de penhora prevista em lei, sendo prerrogativa do credor aceitar ou recusar a nomeação de bens. A mera alegação de menor onerosidade não é suficiente para alterar a ordem de penhora sem elementos concretos que justifiquem tal medida. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que não demandem dilação probatória. Legislação citada: CPC, art. 797, art. 835 - Lei nº 6.830/80, artigos 3º, 9º e art. 11. Artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional.Jurisprudência Citada: STJ; Súmula 393. STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 49423 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 01.12.2011. TJSP; Agravo de Instrumento 2100382-35.2021.8.26.0000; Rel. Beatriz Braga;18ª Câmara de Direito Público; j.14/06/2021.TJSP; Agravo de Instrumento 2148053-88.2020.8.26.0000; Rel. Roberto Martins de Souza; 18ª Câmara de Direito Público; j. 15/12/2020.TJSP; Agravo de Instrumento 2164580-13.2023.8.26.0000; Rel: Ricardo Chimenti; 18ª Câmara de Direito Público; j. 5/10/2023. TJSP; Agravo de Instrumento 2174379-17.2022.8.26.0000; Rel: Botto Muscari;18ª Câmara de Direito Público; j. 04/10/2022.TJSP; Agravo de Instrumento 2252634-23.2021.8.26.0000; ReL. Burza Neto; 18ª Câmara de Direito Público; j. 31/01/2022.
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