Concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Laudo pericial. Deficiência física congênita
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004094-79.2018.4.01.3200
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS O INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Elina Maria Silva da Silveira contra sentença da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laboral. A autora alega que a deficiência física apresentada é congênita e a perícia judicial desconsiderou laudos médicos particulares que apontam para sua total incapacidade para o trabalho. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da análise da incapacidade laboral da parte autora para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade e se: (i) deve ser considerada a incapacidade da autora para o trabalho, com base nos laudos médicos, e se a deficiência física congênita impede a concessão do benefício e (ii) a possibilidade de a análise das condições socioeconômicas e pessoais da autora influenciar na decisão, conforme a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial conclui que a autora não apresenta incapacidade laboral para suas atividades habituais, embora possua deficiência física congênita. A deficiência não foi agravada, não sendo preenchido o requisito para concessão de benefício previdenciário. A argumentação da autora sobre a insuficiência do laudo pericial não é acatada, pois os exames médicos apresentados são conclusivos quanto à natureza congênita da deficiência, sem qualquer agravamento ou progressão da condição. 4. A análise das condições pessoais e socioeconômicas da autora, conforme a jurisprudência, só deve ser realizada quando os requisitos mínimos para concessão de benefício forem preenchidos, não sendo o caso no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido, mas não provido, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da ausência de comprovação de incapacidade laboral para o trabalho da parte autora após o ingresso no RGPS. Tese de julgamento: "1. A deficiência física congênita não configura incapacidade para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, salvo se comprovado agravamento ou progressão da condição. 2. A análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado só deve ser realizada quando os requisitos para concessão do benefício forem preenchidos." Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 59, parágrafo único.
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