JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005473-81.2025.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Ausência de início de prova material contemporânea. Tema 629 do STJ. Extinção sem resolução de mérito de ofício

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005473-81.2025.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de Maria dos Santos Macêdo contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença indeferiu o pleito com fundamento na ausência de início de prova material contemporânea suficiente para comprovar o labor rurícola no período de carência legalmente exigido. 2. A parte autora alega que reside em comunidade rural e que sempre exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar. Sustenta ter apresentado vasta documentação, como fichas de atendimento hospitalar, boletim de ocorrência, declarações de órgãos públicos e prova testemunhal, para comprovar sua condição de segurada especial. 3. As contrarrazões não foram apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural diante da ausência de início de prova material contemporânea suficiente ao período de carência exigido, à luz do entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, firmou o entendimento de que a ausência de início de prova material, demonstrando o exercício da atividade rural no período de carência, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6. No caso concreto, o período de carência compreendido é de 09/2004 a 09/2019. A documentação apresentada pela parte autora, como certidão de nascimento de 1964, certidão de casamento dos genitores e certidão de nascimento da filha de 1990, é anterior ao período de carência. Os demais documentos estão em nome de terceiros alheios à demanda. 7. A documentação apresentada é bem anterior ao período da carência, não configurando o início de prova material contemporânea exigido para a análise do mérito do pedido de aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução de mérito, de ofício. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento:"1. A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência impede o exame de mérito do pedido de aposentadoria por idade rural.2. É possível a extinção do processo sem resolução de mérito em demandas previdenciárias, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 629." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • JULGOU PREJUDICADA a Apelação da parte autora e EXTINGUIU
  • DE OFÍCIO
  • o processo sem resolução de mérito.