JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005413-11.2025.4.01.9999

Aposentadoria rural por idade. Regime de economia familiar descaracterizado. Vínculos urbanos do cônjuge. Apelação desprovida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005413-11.2025.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria José Daniela Gomes contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A apelante sustenta a existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, para a comprovação do labor rural no período de carência. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, especialmente no que se refere à comprovação do regime de economia familiar, considerando os vínculos urbanos do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência correspondente, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. A parte autora implementou o requisito etário em 09/07/2007, sendo o período de carência exigido de 156 meses, que compreende os anos de 1994 a 2007 ou de 2010 a 2023. 6. Embora os documentos apresentados (certidão eleitoral, declarações escolares dos filhos, escrituras públicas e certidão de óbito do companheiro) possam configurar início de prova material, e tenham sido corroborados por prova testemunhal, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do companheiro da autora indica vínculos urbanos em períodos significativos do tempo de carência (06/08/2004 a 11/2007, 06/08/2004 a 04/2010, 06/08/2004 a 17/08/2010). 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 532), o exercício de atividade urbana por membro do núcleo familiar por período superior a 120 dias no ano descaracteriza o regime de economia familiar. 8. A existência de vínculos urbanos relevantes do companheiro da autora durante o período de carência é incompatível com a exclusividade da subsistência advinda do labor rural, afastando a condição de segurada especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A existência de vínculos urbanos de integrante do núcleo familiar, por período relevante durante a carência, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de aposentadoria rural por idade, ainda que presente início de prova material e testemunhal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Tema 532.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.