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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005293-02.2024.4.01.9999

Pensão por morte rural. Qualidade de segurado. Dependência econômica presumida. Concessão do benefício. Apelação provida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005293-02.2024.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural. A parte autora alegou que preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício. Afirmou ser dependente do falecido, menor de idade à época do óbito, e comprovou a qualidade de segurado rural por meio de documentos e prova testemunhal. 2. Documentos apresentados: a) certidão de óbito ocorrido em 28/09/2010, na qual consta domicílio em zona rural; b) guia de sepultamento, na qual consta residência em endereço rural e a qualificação do falecido como agricultor; c) CTPS do falecido com anotações de vínculos como empregado rural nos períodos de 01/02/2009 a 06/04/2009 e de 01/02/2010 a 01/03/2010; d) autorização para utilização de notas fiscais de produtos rural em nome da genitora, emitida em 22/01/2007; e) notas fiscais de aquisição de café em nome dos genitores emitidas em 1998, 2005, 2007; f) certidão de casamento dos genitores celebrado em 24/06/1967, na qual o genitor está qualificado como lavrador. 3. Realizada audiência de instrução e julgamento em 29/06/2023, na qual a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito; (ii) a comprovação da dependência econômica presumida da parte autora, menor impúbere na data do falecimento do instituidor do benefício; (iii) a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão do benefício de pensão por morte rural exige a demonstração da qualidade de segurado do falecido, o óbito e a condição de dependente do requerente, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 8.213/91. 6. Constatou-se que o falecimento ocorreu em 28/09/2010 e que a parte autora, nascida em 28/04/2005, ostentava condição de absolutamente incapaz, pois detinha, à época, menos de 16 (dezesseis) anos de idade, configurando dependência econômica presumida. 7. Por sua vez, a qualidade de segurado da Previdência Social do falecido foi devidamente comprovada porque ele trabalhou como empregado entre 01/02/2010 e 01/03/2010 e seu óbito ocorreu em 28/09/2010, dentro, portanto do período de graça previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. 8. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 9. Por outro lado, a data inicial do benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito, em 28/09/2010, pois, apesar de o requerimento administrativo ter sido apresentado apenas em 27/04/2021, não se aplica a contagem do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 74, incs. I e II, da Lei 8.213/91, nos termos do art. 208 c/c art. 198, inc. I, ambos do Código Civil, pois a parte autora, à época do requerimento administrativo, era absolutamente incapaz. 10. Determinou-se que sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 11. Inverteu-se o ônus da sucumbência, sem majoração de honorários advocatícios, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ (REsp 1.865.663/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para conceder o benefício de pensão por morte rural desde a data do óbito, ocorrido em 28/09/2010. Honorários advocatícios fixados, sem majoração. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício de pensão por morte rural exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica do requerente, presumida para menores de 21 anos, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O termo inicial do benefício é a data do óbito, quando comprovada a incapacidade absoluta do dependente à época do falecimento." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16, art. 74; Código Civil, arts. 198, I, e 208. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1024973-70.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/05/2023.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à Apelação da parte autora.