JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004990-51.2025.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Extensão de documentação entre cônjuges. Concessão do benefício. Apelação provida

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004990-51.2025.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DE DOCUMENTAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência de início de prova material quanto ao exercício de atividade rural no período de carência exigido. 2. A sentença considerou que a certidão de casamento e a CTPS do cônjuge apresentadas não constituíam conjunto probatório suficiente, bem como entendeu que a prova testemunhal não foi contundente e que o depoimento pessoal da autora apresentava inconsistências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a suficiência do conjunto probatório, composto por documentos em nome do cônjuge e prova testemunhal, para comprovação da atividade rural no período de carência; e (ii) a possibilidade de extensão da prova documental entre cônjuges para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório formado pela certidão de casamento, datada de 1987, e pela CTPS do cônjuge com registros de vínculos rurais, associado à prova testemunhal idônea colhida em audiência, constitui início razoável de prova material, suficiente para comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de carência. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado permite a extensão da documentação entre cônjuges, desde que presente o vínculo de dependência econômica e configurado o exercício da atividade rural, conforme orientação da Turma Nacional de Uniformização no Tema 327 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se exige apresentação de documentos para cada ano de carência, sendo suficiente a demonstração harmônica do exercício da atividade rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal firme e coerente. 7. Preenchidos os requisitos etário e de carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo, 19/06/2023. 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Mantida a verba de sucumbência fixada na sentença, sem majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando a DIB em 19/06/2023. Tese de julgamento: "1. A certidão de casamento e a CTPS do cônjuge com registros rurais, em conjunto com prova testemunhal idônea, constituem início razoável de prova material do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade. 2. É possível a extensão da documentação que qualifica o cônjuge como trabalhador rural à parte autora, desde que comprovada a dependência econômica e o exercício da atividade em regime de economia familiar. 3. Não se exige documentação para cada ano de carência, bastando que o conjunto probatório, de forma harmônica, comprove o exercício da atividade rural no período exigido." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 39, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 327; TRF1, AC 1000701-46.2023.4.01.9999, rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, j. 27/06/2024; TRF1, AC 1001168-88.2024.4.01.9999, rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, j. 25/03/2024.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à Apelação da parte autora.