Aposentadoria por idade rural. Ausência de início de prova material. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação prejudicada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004957-61.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por requerente contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material da atividade rurícola. A autora alegou cerceamento de defesa pela não juntada do depoimento de uma testemunha aos autos. No mérito, sustentou ter preenchido os requisitos legais, apresentando certidão de casamento com qualificação de lavrador do ex-cônjuge, ausência de registros urbanos no CNIS e prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de juntada do depoimento de testemunha; e (ii) saber se restou comprovado o início de prova material da condição de segurada especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada com fundamento no princípio da inexistência de nulidade, sem prejuízo, pois a ausência de juntada do depoimento não interferiu na improcedência do pedido, que se deu por ausência de início de prova material, conforme a Súmula 149 do STJ. 4. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na qualificação da autora como segurada especial. Conforme a Lei n.º 8.213/1991, é necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural no período de carência. 5. A única prova documental apresentada foi certidão de casamento, datada de 1976, em que consta o ex-cônjuge como lavrador, além de CNIS sem registros urbanos. Contudo, tal documento é extemporâneo ao período exigido, e, segundo as Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos. 6. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, conforme reiterada jurisprudência do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 629. 7. Diante da ausência de início de prova material válida da condição de segurada especial no período devido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício, por ausência de início de prova material. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para concessão de benefício previdenciário rural. 3. A ausência de início de prova material acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 14 e 34; STJ, REsp 1354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015; STJ, Tema Repetitivo 629.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- EXTINGUIU o processo
- sem julgamento do mérito
- de ofício
- por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial
- julgando PREJUDICADO o recurso de apelação.
