JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004931-16.2019.4.01.4101

Transposição de servidora do ex-território de rondônia para o quadro em extinção da administração pública federal. Art. 89 do ADCT com redação da ec nº 60/2009

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004931-16.2019.4.01.4101

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORA DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ART. 89 DO ADCT COM REDAÇÃO DA EC Nº 60/2009. OPÇÃO FORMALIZADA ANTES DA EC Nº 79/2014. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL FIXADO EM 01/01/2014. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença da 1ª Vara Federal Cível da SJRO, que julgou procedente o pedido de Luzia Rozaria Miranda para reconhecer o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento na EC nº 60/2009, Lei nº 12.800/2013 e Lei nº 13.681/2018. 2. A sentença reconheceu o direito às diferenças desde a data da opção (maio/2013), com aplicação das tabelas da Lei nº 12.800/2013, determinando a incidência de juros e correção monetária conforme o RE 870.947 do STF. Condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, indeferindo a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da transposição funcional de servidora pública estadual para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, especialmente no contexto das normas vigentes à época da opção e da EC nº 79/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de que o pagamento de diferenças retroativas estaria vedado encontra amparo na redação do art. 89 do ADCT e foi reforçada com o art. 9º da EC nº 79/2014. 5. Contudo, constatou-se que a parte autora exerceu tempestivamente a opção pela transposição em maio de 2013, antes da EC nº 79/2014, e preencheu os requisitos legais. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, em tais casos, há direito adquirido aos efeitos financeiros retroativos da transposição, observando-se os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei nº 12.800/2013: 01/01/2014 para os servidores não integrantes da carreira do magistério. 7. A decisão na ACO nº 3.193 do STF não trata diretamente da controvérsia sob exame, pois versava sobre ressarcimento ao Estado de Rondônia por valores pagos a servidores não enquadrados. 8. Assim, embora não haja direito ao pagamento de diferenças desde a data da opção (maio/2013), é reconhecido o direito à percepção das diferenças remuneratórias desde 01/01/2014, conforme os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para restringir o termo inicial dos efeitos financeiros da transposição à data de 01 de janeiro de 2014. Mantida a condenação em honorários conforme fixado na sentença. Tese de julgamento: "1. O servidor que exerceu tempestivamente a opção pela transposição prevista no art. 89 do ADCT, na vigência da EC nº 60/2009 e antes da EC nº 79/2014, possui direito adquirido aos efeitos financeiros a partir dos marcos fixados na redação original do art. 2º da Lei nº 12.800/2013. 2. Para os servidores não integrantes da carreira do magistério, os efeitos financeiros da transposição têm como termo inicial o dia 1º de janeiro de 2014." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 89 (redação da EC nº 60/2009 e EC nº 79/2014); Lei nº 12.800/2013, art. 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AC 1017801-28.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024.

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  • Decisão: A Turma
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  • DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação.