JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004693-44.2025.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Recebimento de pensão por morte de cônjuge urbano. Ausência de regime de economia familiar

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004693-44.2025.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE URBANO. AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A sentença baseou-se na percepção de pensão por morte derivada de vínculo urbano como fator de descaracterização do regime de economia familiar exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial. 2. A parte autora sustentou, em recurso, que o recebimento de pensão por morte de cônjuge urbano não afastaria sua condição de segurada especial, conforme artigo 11, § 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, alegando manutenção da atividade agrícola como principal meio de subsistência e validade da prova testemunhal produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o recebimento de pensão por morte de cônjuge com histórico de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial; e (ii) se as provas documental e testemunhal produzidas são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apta a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 180 meses, conforme artigos 48, § 1º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. 5. A parte autora apresentou documentos reconhecidos como início de prova material e produziu prova testemunhal confirmando a prática da atividade rural. 6. Contudo, a condição de segurado especial requer que o trabalho agrícola seja realizado em regime de economia familiar, sendo a principal fonte de subsistência do grupo. O recebimento de pensão por morte de cônjuge oriunda de atividade urbana descaracteriza tal regime, conforme entendimento consolidado nesta Corte e na Turma Nacional de Uniformização. 7. O artigo 11, § 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não afasta a necessidade de análise concreta da subsistência familiar, especialmente quando o benefício recebido deriva de vínculo urbano e é elemento preponderante na manutenção do grupo. 8. A ausência de comprovação da preponderância da atividade agrícola como meio de subsistência inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recebimento de pensão por morte derivada de vínculo urbano compromete o regime de economia familiar necessário ao reconhecimento da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade. 2. A prova testemunhal e documental não supre a descaracterização da condição de segurado especial quando há percepção de benefício previdenciário urbano como principal fonte de subsistência do núcleo familiar." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, § 9º, inciso I; 48, § 1º; 142; 143; CPC, art. 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora.