JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006902-83.2025.4.01.9999

Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Comprovação do exercício de atividade rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006902-83.2025.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Inácia França Pacheco contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao cumprimento do período de carência exigido, apesar da realização de audiência de instrução e da juntada de documentos. 2. A parte autora alegou ter apresentado documentos contemporâneos à carência e prova testemunhal idônea que corroboraram o início de prova material. Pediu a reforma da sentença para a concessão do benefício previdenciário. 3. As contrarrazões não foram apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em verificar: (i) a suficiência do conjunto probatório para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural à segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação previdenciária estabelece, no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por idade às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural no período equivalente à carência. 6. A autora, nascida em 01/02/1965, implementou o requisito etário em 01/02/2020 e protocolizou o requerimento administrativo em 14/09/2023, exigindo-se a comprovação de 180 meses de atividade rural. 7. O conjunto probatório revelou a existência de documentos contemporâneos ao período de carência, como certidão eleitoral, notas fiscais, comprovantes de residência, certidão de casamento e carteira sindical, constituindo início razoável de prova material. 8. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou o exercício da atividade rural durante o período exigido, atendendo ao disposto na Súmula 149 do STJ. 9. Ressaltou-se que não se exige documento para cada ano de carência, bastando o início de prova material corroborado por testemunhas idôneas. 10. Preenchidos os requisitos legais, reconheceu-se o direito da autora à aposentadoria por idade rural, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/09/2023, data do requerimento administrativo. 11. Determinou-se que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o RE 870.947 (Tema 810/STF) e o REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 12. Manteve-se a verba honorária fixada na sentença e afastou-se a majoração dos honorários recursais, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial em 14/09/2023. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por idade rural pode ser concedida mediante início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de segurado especial, não se exige documento comprobatório para cada ano de carência." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; STF, RE 870.947, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.865.663/PR, Primeira Seção, j. 18.08.2021 (Tema 1.059).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à apelação da parte autora.