Concessão de benefício por incapacidade. Aposentadoria por incapacidade permanente. Laudo pericial. Incapacidade total e temporária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006766-23.2024.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de E.C.F., para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O INSS sustenta que a incapacidade atestada no laudo pericial é total, porém temporária, não havendo comprovação da irreversibilidade da condição, o que afastaria o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária, com a fixação de data de cessação do benefício (DCB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante do laudo pericial que atesta incapacidade total e temporária decorrente de sequelas de hanseníase, a parte autora faz jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ou se deve ser mantido o benefício temporário com data de cessação estipulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, enquanto o auxílio por incapacidade temporária é devido quando há incapacidade suscetível de recuperação. 5. No caso concreto, a perícia judicial, embora tenha constatado a incapacidade total da parte autora para sua atividade habitual como trabalhador rural, indicou que a duração da incapacidade é indeterminada, com possibilidade de regressão dos sintomas. O laudo destacou a cura da hanseníase, restando sequelas de dor e fraqueza, cuja permanência não foi comprovada por exames complementares, consistindo em relatos da própria parte. 6. Diante da ausência de provas robustas que atestem o caráter permanente e irreversível da incapacidade, e considerando que os atestados médicos anteriores indicavam afastamento temporário, a reforma da sentença é medida que se impõe para adequar o benefício à condição de incapacidade temporária. 7. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido com data de cessação fixada em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão, facultada a apresentação de pedido de prorrogação do benefício caso a parte autora entenda que sua incapacidade persiste. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. Não se concede aposentadoria por incapacidade permanente quando o laudo pericial, apesar de atestar a incapacidade total para a atividade habitual, indica a possibilidade de recuperação e não há nos autos provas complementares que demonstrem o caráter definitivo e irreversível da incapacidade. 2. Em tais casos, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com fixação de data de cessação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação do acórdão". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 26, II, art. 42, art. 59, art. 60, §§ 6º e 9º, e art. 62, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, REsp 1.865.663/PR (Tema 1.059).
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