Aposentadoria por idade rural. Pensão por morte rural. Segurado especial. Início de prova material insuficiente. Ausência de qualidade de segurado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006604-91.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural cumulada com pensão por morte rural. A sentença fundamentou-se na ausência de início de prova material contemporânea e na inexistência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora e do instituidor da pensão. 2. A parte apelante sustenta possuir início de prova material suficiente, com documentos como certidões de nascimento e casamento, além de certidões eleitorais, complementadas por prova testemunhal. Defende a possibilidade de extensão da prova em nome do cônjuge e contesta a exigência de contemporaneidade absoluta dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora logrou comprovar, por início de prova material idônea complementada por prova testemunhal, o exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade; e (ii) saber se o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado especial na data do óbito, condição necessária à concessão da pensão por morte rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se o cumprimento da idade mínima e o exercício de atividade rural por período correspondente à carência. 5. A pensão por morte independe de carência, mas requer que o falecido possuísse a qualidade de segurado especial na data do óbito. 6. Os documentos juntados pela autora, como certidões de nascimento e casamento, bem como as certidões eleitorais, não constituem início de prova material suficiente por serem extemporâneos ou unilaterais. 7. A prova testemunhal, embora favorável, é insuficiente, por si só, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. 8. Consulta ao CNIS revelou vínculo urbano do instituidor e recebimento de benefício assistencial, afastando o reconhecimento de sua condição de segurado especial. 9. Diante da ausência de início de prova material suficiente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora e do de cujus. Apelação julgada prejudicada. Sem honorários majorados, ante a ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade rural e pensão por morte rural exige início de prova material do exercício de atividade rurícola, admitida complementação por prova testemunhal. 2. Documentos unilaterais ou extemporâneos não constituem início de prova material idôneo. 3. A ausência de início de prova material suficiente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º; 16; 26, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 74. CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; TNU, Súmula 54.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- EXTINGUIU o processo
- sem resolução do mérito
- julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
