Pensão por morte. Qualidade de segurada especial. Necessidade de início de prova material. Prova testemunhal isolada. Insuficiência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006045-37.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por DANIEL CLIMACO DE JESUS, concedendo o benefício previdenciário de pensão por morte, com tutela de urgência e condenação do ente autárquico ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A decisão recorrida reconheceu a qualidade de segurada especial da falecida e a existência de união estável com o autor, cônjuge sobrevivente, deferindo o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a qualidade de segurada especial da falecida à época do óbito, em 21/11/2012, para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) analisar a suficiência da prova produzida, especialmente quanto à exigência de início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso não merece acolhimento, por ausência de demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação, bem como por aplicação do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que prevê o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo quando confirmada a tutela antecipada. 5. Nos termos da Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito. O falecimento da pretensa instituidora ocorreu em 21/11/2012. 6. A concessão do benefício depende da demonstração da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do requerente. No caso, a dependência é presumida em razão da certidão de casamento. 7. A controvérsia central diz respeito à comprovação da qualidade de segurada especial da falecida. Os documentos acostados aos autos não constituem início de prova material suficiente, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 8. A certidão de casamento não indicava profissão. As contas de energia elétrica e os documentos de aquisição de imóvel rural não comprovam atividade rurícola. A autodeclaração do autor tem valor probante reduzido. A prova testemunhal, isoladamente, não supre a ausência de documentação mínima. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 149, afirma que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, salvo em caso de força maior, o que não se verificou. 10. Ausente o necessário início de prova material da qualidade de segurada especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Restou prejudicada a análise sobre a existência de união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial. Mantidos os honorários conforme fixados em sentença, sem majoração, conforme Tema 1.059 do STJ. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por força do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do requerente. 2. Para o reconhecimento da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 3. Na ausência de início de prova material contemporânea à época dos fatos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16, 26, 55, § 3º, e 74; Lei nº 13.846/2019, art. 16, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.865.663/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.11.2020 (Tema 1.059).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIU o processo
- sem resolução do mérito.
