JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005646-08.2025.4.01.9999

Pensão por morte. Qualidade de segurada especial da de cujus. Concessão equivocada de bpc-loas. Prova material e testemunhal suficiente. Benefício devido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005646-08.2025.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE BPC-LOAS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, cônjuge da falecida Ilda Maria de Melo. A sentença reconheceu o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, entendendo que a falecida, embora titular de BPC, preenchia os requisitos de segurada especial. 2. Nas razões recursais, o INSS alegou, preliminarmente, a decadência do direito à revisão do benefício assistencial anteriormente concedido, bem como a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, defendeu a ausência de qualidade de segurada da falecida e a incompatibilidade dos vínculos laborais urbanos com o regime de economia familiar exigido para o reconhecimento como segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a decadência sobre a pretensão da parte autora, diante da alegada revisão de benefício assistencial anteriormente concedido; e (ii) verificar se a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social, apta a ensejar a concessão da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de decadência foi rejeitada. Considerou-se que a pretensão não se refere à revisão de benefício assistencial, mas sim à concessão de pensão por morte com base em direito adquirido da falecida a benefício previdenciário não concedido em vida, hipótese em que incide a imprescritibilidade. 5. A alegação de prescrição quinquenal não prospera, pois não há nos autos parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6. Comprovada a data do óbito em 08/04/2021, reconheceu-se a dependência econômica presumida do cônjuge sobrevivente. 7. A condição de segurada especial/emprega rural da falecida restou demonstrada por início de prova material anotações na CTPS e registros no CNIS , corroborada por prova testemunhal consistente, conforme orientação das Súmulas 149 e 340 do STJ e dos Temas Repetitivos 297 e 554 do STJ. 8. A concessão equivocada do BPC-LOAS não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, desde que comprovado que a falecida fazia jus a aposentadoria por idade rural, conforme entendimento da TNU (Tema 225) e desta Corte. 9. A jurisprudência consolidada do TRF1 reconhece a possibilidade de concessão de pensão por morte mesmo quando a instituidora recebia benefício assistencial, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade à época do óbito. 10. A majoração dos honorários sucumbenciais foi fixada em 2%(dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com base na Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não incide decadência na hipótese em que se postula pensão por morte fundada em direito adquirido a benefício previdenciário não concedido em vida à instituidora que percebia BPC-LOAS." "2. É devida a pensão por morte quando comprovada a condição de segurado do falecido à época do óbito, ainda que estivesse em gozo de benefício assistencial, se demonstrado que fazia jus a aposentadoria por idade rural." "3. A prova material parcial, corroborada por prova testemunhal robusta, é suficiente para a comprovação da condição de segurado especial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, art. 85, § 11º e art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16, 26, I, 39, I, 55, § 3º, 74, 102, § 1º, 103, 142. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0016694-05.2015.4.01.9199, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 17/12/2024; TRF1, AC 0032601-15.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia, PJe 09/05/2022; TRF1, AC 0001484-12.2006.4.01.3804, Rel. Juiz Fed. Grigório Carlos dos Santos, PJe 14/08/2017; TRF1, AC 1035306-08.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PJe 16/12/2024; TRF1, AC 1007002-72.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida Silva Junior, PJe 06/12/2024; TRF1, AC 1017935-46.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, PJe 03/09/2024.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • REJEITOU a preliminar e NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS.