JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1007876-23.2025.4.01.9999

Aposentadoria rural por idade. Segurado especial. Exercício de atividade empresária durante o período de carência. Prova testemunhal e documental insuficientes

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1007876-23.2025.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na insuficiência da prova documental para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, especialmente em razão da constatação de que a parte autora manteve atividade empresária entre 2016 e 2023. 2. A parte autora alegou ter atingido a idade mínima em 07/09/2022 e comprovado mais de 15 anos de labor rural. Indicou documentos como ficha sindical (2011 a 2019), contrato de comodato (2022) e certidão eleitoral, além da prova testemunhal colhida em audiência. Sustentou que o registro como empresário não excluiria automaticamente a condição de segurado especial, se não demonstrada atividade econômica incompatível com a agricultura familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido, à luz da existência de registro como empresário rural ativo no mesmo intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos apresentados pela parte autora, ainda que possam constituir início de prova material, como a ficha sindical e o contrato de comodato, foram considerados frágeis, por consistirem em segundas vias emitidas próximo à data do requerimento administrativo ou por terem sido celebrados posteriormente a ele. 5. Embora corroboradas por prova testemunhal, tais evidências não foram suficientes para afastar a constatação do exercício de atividade empresária no período de 18/11/2016 a 19/05/2023, conforme registro na Junta Comercial, o qual abrange parte substancial do período de carência. 6. Nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o exercício de atividade empresária afasta a condição de segurado especial, entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. O regime de economia familiar pressupõe dedicação exclusiva à atividade agrícola de subsistência, sendo incompatível com a manutenção de empresa ativa, ainda que sem comprovação de lucratividade. A parte autora não apresentou prova apta a infirmar essa incompatibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sem majoração dos honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. O exercício de atividade empresária durante o período de carência descaracteriza a condição de segurado especial, ainda que ausente prova de lucratividade. 2. A apresentação de documentos frágeis ou posteriores ao requerimento administrativo não supre a exigência legal de início de prova material. 3. A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.539.042/SP, DJe 27/11/2019.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora.