Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Benzeno. PPP. Presunção relativa de veracidade. Eficácia do EPI
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014374-66.2019.4.01.3300
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BENZENO. PPP. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que declarou a especialidade de períodos laborais e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02/04/2018. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir em relação a vínculos empregatícios cuja documentação não foi submetida à análise administrativa; e (ii) saber se os PPPs apresentados comprovam exposição a agentes nocivos em condições de habitualidade e permanência, considerando a alegada eficácia dos EPIs fornecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica falta de interesse de agir, já que o requerente apresentou a documentação de que dispunha e houve prévio requerimento administrativo. 4. A exposição a benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, dispensa análise quantitativa e prescinde de demonstração de níveis de tolerância. A mera presença desta substância no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, constitui fundamento suficiente para o reconhecimento de tempo especial. 5. O óleo diesel constitui mistura complexa de hidrocarbonetos que inclui benzeno, tolueno e xileno, elementos que justificam o reconhecimento da especialidade. 6. A exposição a agentes biológicos resta comprovada pelo PPP, documento que se reveste de presunção relativa de veracidade, não sendo desconstituída por mera impugnação retórica desprovida de substrato probatório. 7. O EPI fornecido ao trabalhador não protege mucosas dos olhos nem a epiderme, caracterizando proteção fragmentária que não afasta a especialidade quando se trata de agentes biológicos microscópicos. 8. A utilização de EPIs não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme orientação administrativa do próprio INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A exposição a benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, dispensa análise quantitativa e justifica o reconhecimento de tempo especial pela mera possibilidade de contato no ambiente laboral. 2. A proteção fragmentária evidenciada pelo fornecimento de EPI que não cobre integralmente as vias de contaminação não afasta a especialidade da atividade. 3. O PPP possui presunção relativa de veracidade que somente pode ser desconstituída mediante contraprova idônea e específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 369, 373, II e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1046797-36.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, Nona Turma, PJe 30/07/2024; TRF-1, AC 0024782-30.2015.4.01.3800, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 23/05/2017.
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