JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1014747-93.2025.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Prescrição da pretensão executória. Protesto interruptivo realizado por sindicato. Extensão aos sucessores do credor originário

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1014747-93.2025.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que em cumprimento de sentença rejeitou impugnação oposta. 2. Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3. Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos. 4. A agravante alega que foi constatada coisa julgada prejudicial constituída em Mandado de Segurança Individual anterior. Logo, deve-se extinguir o cumprimento de sentença, por inexistirem valores devidos aos exequentes. 5.A União sustenta, ainda, que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se: a) se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual; b) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao período não abrangido pelo mandado de segurança; c) o pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 8. Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 19/01/2022, não há prescrição da pretensão executória. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, permitindo o aproveitamento da interrupção da prescrição em execução individual. 10. A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. 11. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior a sua impetração. Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir quanto ao período compreendido entre 01/1996 e a data da impetração do mandado de segurança, não alcançado pela coisa julgada e a respeito do qual não há que se falar incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 12. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores de servidor falecido em demandas coletivas. 3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, permitindo o prosseguimento da execução para tal período. 4. A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.593.648/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5032182-24.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5011342-87.2018.4.04.7001; TRF4, AC 5023907-52.2019.4.04.7000; TRF4, AG 5036189-34.2023.4.04.0000.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.