Cumprimento de sentença. Prescrição da pretensão executória. Protesto interruptivo realizado por sindicato. Extensão aos sucessores do credor originário
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1014747-93.2025.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que em cumprimento de sentença rejeitou impugnação oposta. 2. Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3. Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos. 4. A agravante alega que foi constatada coisa julgada prejudicial constituída em Mandado de Segurança Individual anterior. Logo, deve-se extinguir o cumprimento de sentença, por inexistirem valores devidos aos exequentes. 5.A União sustenta, ainda, que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Discute-se: a) se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual; b) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao período não abrangido pelo mandado de segurança; c) o pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 8. Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 19/01/2022, não há prescrição da pretensão executória. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, permitindo o aproveitamento da interrupção da prescrição em execução individual. 10. A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. 11. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior a sua impetração. Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir quanto ao período compreendido entre 01/1996 e a data da impetração do mandado de segurança, não alcançado pela coisa julgada e a respeito do qual não há que se falar incidência da norma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 12. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores de servidor falecido em demandas coletivas. 3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, permitindo o prosseguimento da execução para tal período. 4. A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.593.648/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5032182-24.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5011342-87.2018.4.04.7001; TRF4, AC 5023907-52.2019.4.04.7000; TRF4, AG 5036189-34.2023.4.04.0000.
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