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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1014769-54.2025.4.01.0000

Cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição da pretensão executória. Inocorrência. Protesto interruptivo realizado por sindicato. Pagamento da rav

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1014769-54.2025.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não atinge a execução individual. 3. Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada após o prazo de cinco anos. 4. A União sustenta, ainda, que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 . Discute-se se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor atinge a execução individual e o pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016. Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 7. Considerando que o ajuizamento da execução ocorreu em 15/11/2022, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 8. Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2. A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024

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  • Decisão: A Turma
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