JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1014885-60.2025.4.01.0000

Aposentadoria rural por idade. Segurado especial. Exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Vínculos na qualidade de empregado rural

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1014885-60.2025.4.01.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS NA QUALIDADE DE EMPREGADO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. CANDIDATURA POLÍTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, com reconhecimento do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar. A decisão recorrida fixou como termo inicial o requerimento administrativo (05/08/2021) e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. 2. O INSS alegou ausência de prova documental em nome próprio, incompatibilidade entre vínculos urbanos e a condição de segurado especial, insuficiência da prova testemunhal para comprovação da continuidade do labor rural e perda da qualidade de segurado especial em razão de candidatura política do autor em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural como segurado especial, diante dos seguintes pontos controvertidos: (i) a suficiência da prova documental apresentada, especialmente quando em nome de terceiros; (ii) a compatibilidade entre vínculos formais e a condição de segurado especial; (iii) a eficácia da prova testemunhal na comprovação do labor rural no período de carência; e (iv) os efeitos jurídicos da candidatura política sobre a caracterização da atividade campesina em regime de economia familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para a aposentadoria rural por idade, com idade mínima completada em 28/07/2021 e atividade rural comprovada por 180 meses anteriores, mediante documentos contemporâneos em nome próprio e de terceiros (como comprovantes de residência e notas fiscais de venda de produtos agropecuários), reforçados por prova testemunhal idônea colhida em audiência judicial. 5. Os vínculos constantes da CTPS referem-se a funções exercidas no meio rural, não havendo registros urbanos superiores ao limite legal de descaracterização automática da condição de segurado especial. 6. A candidatura política do autor, desacompanhada de prova de afastamento da atividade rural ou percepção de renda diversa, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. 7. A sentença está amparada em conjunto probatório robusto, não havendo razão para sua reforma. 8. Honorários majorados em 2% (dois por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da condição de segurado especial com base em documentos em nome de terceiros, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. 2. Vínculos formais de natureza rural não descaracterizam o regime de economia familiar se inseridos em contexto de pequena produção e ausência de incompatibilidade patrimonial. 3. A simples candidatura política não descaracteriza a condição de segurado especial, quando ausente prova de renda diversa ou afastamento do labor rural." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 48; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.

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