JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1015223-44.2024.4.01.9999

Aposentadoria por incapacidade permanente. Trabalhadora rural. Cegueira monocular associada à visão subnormal. Necessidade de complção da perícia judicial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1015223-44.2024.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. CEGUEIRA MONOCULAR ASSOCIADA À VISÃO SUBNORMAL. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ENVIO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COMPLÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à autora, trabalhadora rural, em razão de cegueira monocular. O benefício foi fixado a partir da cessação do auxílio-doença em 12/12/2018, com pagamento retroativo e honorários advocatícios fixados em 15%. 2. O INSS sustenta que a cegueira monocular, por si só, não acarreta incapacidade laboral para a atividade rural, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condição visual da parte autora - inicialmente caracterizada como cegueira monocular - é suficiente para configurar incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de lavradora, de modo a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do TRF1 firmou entendimento de que a visão monocular isoladamente não caracteriza incapacidade para o trabalho, devendo ser analisadas as particularidades da atividade laboral exercida e a situação clínica do segurado. 5. O laudo pericial atestou cegueira em um dos olhos da autora e indicou incapacidade parcial e permanente, além de inaptidão para reabilitação profissional. Contudo, foi anexado à inicial atestado médico que aponta não apenas cegueira monocular (CID H54.4), mas também visão subnormal no outro olho (CID H54.1 e CID H54.6), o que pode configurar incapacidade total e permanente. 6. Diante da divergência entre as informações clínicas constantes nos autos, reconhece-se a necessidade de complementação do laudo pericial judicial para esclarecer o correto diagnóstico da visão da autora, e sua repercussão na capacidade laborativa. 7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a complementação da prova pericial e regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à vara de origem para complementação da perícia judicial. Recurso do INSS julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A visão monocular, por si só, não configura incapacidade para o trabalho, devendo ser analisadas as condições pessoais e a atividade habitual do segurado. 2. Havendo indícios de associação entre cegueira em um dos olhos e visão subnormal no outro, impõe-se a complementação da perícia médica para aferição da incapacidade total e permanente para o trabalho." Legislação relevante citada: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 42. Jurisprudência relevante citada: AC 1016980-78.2021.4.01.9999, Juíza Federal Dayana Biao de Souza Moinhos Muniz, TRF1 Nona Turma, j. 20.11.2023; AC 0032238-28.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1 Segunda Turma, j. 24.04.2024.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • ANULOU
  • DE OFÍCIO
  • a sentença prolatada
  • determinando o retorno dos autos à vara de origem para a complementação do laudo pericial judicial e o regular prosseguimento do feito
  • julgando PREJUDICADO o recurso de apelação.