JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1015230-36.2024.4.01.9999

Pensão por morte. Litispendência. Identidade de partes, pedido e causa de pedir. Extinção do processo sem resolução de mérito

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1015230-36.2024.4.01.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da parte autora, em razão do falecimento de seu companheiro. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, uma vez que a parte autora ajuizou ação idêntica (processo nº 1035169-57.2019.4.01.3700), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada, quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. 5. No caso concreto, constatou-se que a demanda constante dos presentes autos, de fato, corresponde integralmente à matéria tratada no processo 1035169-57.2019.4.01.3700, protocolado na 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, o qual, apesar de já se encontrar julgado extinto sem resolução de mérito, com arquivamento certificado em 05/10/2023, à época do ajuizamento da presente ação, o que se deu em 02/02/2022, encontrava-se em trâmite na 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, caracterizando, pois, hipótese de litispendência. 6. A parte autora não demonstrou a existência de novos fatos ou fundamentos jurídicos que pudessem diferenciar a presente ação daquela já julgada, como um novo indeferimento administrativo baseado em circunstâncias distintas. Diante da tríplice identidade, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência e impõe a extinção do segundo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A propositura de nova ação previdenciária com o mesmo objeto só é cabível quando amparada em causa de pedir diversa, como o indeferimento de novo requerimento administrativo fundamentado em alteração do quadro fático." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; art. 337, §§ 1º e 2º; art. 485, V; art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR).

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