Aposentadoria especial. Atividade de estivador portuário. Tempo especial por presunção anterior à lei nº 9.032/1995
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1015962-40.2021.4.01.3300
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ESTIVADOR PORTUÁRIO. TEMPO ESPECIAL POR PRESUNÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, declarando a especialidade do período 29/11/1993 07/03/2019, e determinando a implantação do benefício a partir de 16/03/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995 são especiais por presunção legal; e (ii) saber se a exposição a agentes químicos nos períodos posteriores atende aos requisitos de habitualidade e permanência exigidos pela legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os períodos laborais até 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais, pois os estivadores desfrutavam da presunção absoluta de nocividade conforme item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/1979, que permaneceu vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995. 4. A partir da Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 5. A diversidade das funções exercidas pelo trabalhador portuário impede a caracterização da habitualidade e permanência da exposição. 6. A multiplicidade de atividades desenvolvidas pelo estivador descaracteriza a permanência de exposição aos agentes químicos, pois ora manipula cargas diversas, ora executa serviços de natureza distinta em locais variados do complexo portuário. 7. A exposição aos agentes nocivos se dava de forma ocasional e intermitente, em desconformidade com a legislação vigente que exige exposição contínua e inerente à prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. Os períodos de atividade de estivador anteriores à Lei nº 9.032/1995 são especiais por presunção absoluta de nocividade. 2. A diversidade de funções exercidas pelo trabalhador portuário descaracteriza a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos. 3. A exposição ocasional e intermitente a agentes químicos não atende aos requisitos legais para reconhecimento de tempo especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.5; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, § 1º, e 65; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692.
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