Direito assistencial. Apelação cível. Benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Requisitos demonstrados. Apelação do INSS desprovida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1015974-31.2024.4.01.9999
Ementa
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sustentando ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto ao critério de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos da deficiência e da miserabilidade para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito da deficiência encontra-se amplamente demonstrado pelos relatórios médicos que atestam comprometimento funcional significativo decorrente de tumor medular, impedindo o exercício de atividades cotidianas e comprometendo substancialmente a capacidade para vida independente. 4. O estudo social demonstra quadro de manifesta vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, com a parte autora residindo em imóvel de condições precárias, pai desempregado exercendo atividades esporádicas como diarista e mãe pensionista com benefício de um salário-mínimo. 5. A ausência de manifestação do INSS sobre o estudo social elaborado pelo juízo implica preclusão, devendo o documento ser aceito como retrato fiel da realidade socioeconômica familiar. 6. O critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo per capita não constitui limite absoluto, permitindo-se a superação quando demonstrada a condição de necessidade por outros meios probatórios. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. O critério de renda familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, admitindo-se a comprovação da miserabilidade por outros meios probatórios. 2. A ausência de impugnação específica ao estudo social implica preclusão e aceitação de seu conteúdo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009.
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