Benefício por incapacidade. Segurado especial. Início de prova material. Indeferimento de prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2025
- Data de publicação
- 25/07/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1016125-94.2024.4.01.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. A sentença considerou não comprovada a qualidade de segurada da autora no momento do requerimento administrativo e indeferiu a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 2. A autora alegou cerceamento de defesa, sustentando que a prova oral requerida era indispensável à comprovação do labor rural entre 2015 e 2023. Requereu a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora logrou demonstrar início de prova material suficiente da sua condição de segurada especial; e (ii) saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa passível de anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de benefício por incapacidade ao trabalhador rural, segurado especial, prescinde de carência, desde que comprovada a atividade rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. 5. O acervo documental apresentado pela parte autora apresenta elementos que, embora frágeis, são aptos a configurar início de prova material, o que impõe a necessidade de produção de prova testemunhal para complementação. 6. A jurisprudência da Corte reconhece que o indeferimento da oitiva de testemunhas, em casos nos quais a prova oral é essencial para comprovar a condição de segurado especial, configura cerceamento de defesa. 7. A ausência de audiência de instrução e julgamento, apesar de reiterada solicitação da parte autora, prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando nula a sentença de improcedência. 8. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com reabertura da fase de instrução processual. Sem fixação de honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Tese de julgamento: "1. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, pode comprovar a atividade rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. O indeferimento imotivado de prova testemunhal requerida para comprovação de tempo de serviço rural configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3. A sentença proferida com base em ausência de prova da qualidade de segurado, sem a devida instrução processual, deve ser anulada para garantia do contraditório e da ampla defesa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 60. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 10033002120244019999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 09/05/2024, PJe. TRF1, AC 10194415220234019999, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 16/07/2024, PJe.
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