JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012687-95.2010.4.01.3200

Embargos à execução. Legitimidade passiva do departamento nacional de infraestrutura de transportes (dnit). Sucessão legal do dner

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012687-95.2010.4.01.3200

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). SUCESSÃO LEGAL DO DNER. CÁLCULOS RELATIVOS A SUBSTITUÍDOS. REAJUSTES. LIMITAÇÃO AOS DIREITOS DO FALECIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, homologou os cálculos de execução relativos aos substituídos ALMIR BEZERRA JEZINI e IDELFONSO GONÇALVES DE MELO e determinou a compensação de valores pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, em razão da extinção do DNER; (ii) saber se os cálculos executados em relação ao substituído IDELFONSO GONÇALVES DE MELO devem ser limitados até a data do falecimento do servidor; (iii) saber se os valores pagos administrativamente devem ser compensados no cálculo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT foi corretamente rejeitada, uma vez que este órgão é o sucessor legal do extinto DNER, conforme jurisprudência consolidada, sendo legítimo para figurar no polo passivo da execução. 4. Em relação ao substituído ALMIR BEZERRA JEZINI, a sentença corretamente homologou os cálculos judiciais retificados, tendo em vista a aplicação errônea do percentual de reajuste. 5. Quanto ao substituído IDELFONSO GONÇALVES DE MELO, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência, pois os créditos trabalhistas e funcionais do falecido podem ser transmitidos ao espólio, não se limitando os cálculos à data do óbito. 6. A compensação dos valores pagos administrativamente foi corretamente determinada, com abatimento nos cálculos de execução, em conformidade com a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O DNIT é sucessor legal do extinto DNER e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da execução. 2. Os créditos trabalhistas e funcionais de servidor falecido podem ser transmitidos ao espólio, não se limitando os cálculos à data do óbito. 3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados no cálculo da execução, com o devido abatimento." Legislação relevante citada: Lei nº 10.233/2001, art. 12.

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  • Decisão: A Turma
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  • NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação.