JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011663-38.2016.4.01.4100

Servidor do ex-território federal de rondônia. Transposição para o quadro em extinção da união. Ec nº 60/2009. Marco inicial dos efeitos financeiros

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011663-38.2016.4.01.4100

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. EC Nº 60/2009. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2013. VANTAGENS E ADICIONAIS ORIUNDOS DO REGIME ESTADUAL. INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por servidor do ex-Território de Rondônia, reconhecendo o direito à transposição ao quadro em extinção da administração pública federal e condenando a União ao pagamento de diferenças remuneratórias desde a data da apresentação do requerimento administrativo, limitada a 13/09/2012. A sentença indeferiu o pedido de incorporação das vantagens e adicionais percebidos no cargo estadual. 2. Fixou-se a sucumbência recíproca e o arbitramento dos honorários advocatícios ficou relegado para a fase de liquidação. Foi deferida a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a definição do marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da transposição de servidor estadual para o quadro em extinção da União, à luz da EC nº 60/2009 e da regulamentação infraconstitucional posterior; e (ii) a possibilidade de manutenção das vantagens e adicionais anteriormente percebidos no âmbito estadual após o enquadramento federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A transposição prevista no art. 89 do ADCT, incluído pela EC nº 60/2009, não possui eficácia plena, exigindo regulamentação posterior, o que foi realizado por normas como as Leis nº 12.800/2013, nº 13.121/2015 e o Decreto nº 8.365/2014. 5. A legislação infraconstitucional que regulamentou a transposição fixou como termo inicial para os efeitos financeiros as datas de 01/03/2014 para o magistério e 01/01/2014 para os demais servidores, desde que a opção tenha sido formalizada antes da EC nº 79/2014, que vedou expressamente efeitos financeiros retroativos. 6. No caso concreto, a parte autora exerceu a opção pela transposição dentro do período em que ainda vigia a previsão legal do direito ao pagamento retroativo, sendo assegurado o direito adquirido ao recebimento das diferenças remuneratórias a partir de 01/01/2014, no caso de não pertencer ao magistério. 7. A pretensão da parte autora de retroagir os efeitos financeiros à data de publicação da EC nº 60/2009 (11/11/2009) não encontra amparo legal, considerando a ausência de eficácia plena da norma constitucional e a existência de norma infraconstitucional válida que fixou marco inicial diverso, com respaldo na jurisprudência da Corte. 8. Quanto à manutenção de vantagens e adicionais oriundos do regime estadual, o pedido foi corretamente indeferido, pois esses benefícios não encontram respaldo na legislação federal que rege o novo vínculo jurídico com a União. 9. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença, apenas em relação à parte autora, em razão do desprovimento de seu recurso e da apresentação de contrarrazões. ------------------------------------------------------------------------ IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da União conhecido e parcialmente provido para estabelecer como termo inicial dos efeitos financeiros da transposição a data de 01/01/2014 (ou 01/03/2014, no caso de integrante do magistério), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A EC nº 60/2009, por si só, não possui eficácia plena quanto à transposição de servidores do ex-Território, exigindo regulamentação infraconstitucional posterior. 2. É legítima a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da transposição nas datas previstas no art. 2º da Lei nº 12.800/2013, desde que a opção tenha sido realizada antes da EC nº 79/2014. 3. Não é possível a incorporação automática de vantagens e adicionais oriundos do regime estadual à remuneração no novo vínculo com a União." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; EC nº 79/2014, art. 9º; Lei Complementar nº 41/1981, arts. 18 e 19; Lei nº 12.800/2013, art. 2º; Lei nº 13.121/2015; Decreto nº 8.365/2014; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017801-28.2021.4.01.4100, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe, j. 26/03/2024.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União.