JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011660-39.2008.4.01.3300

Direito administrativo e militar. Apelação cível. Ato administrativo de licenciamento de militar temporário. Alegada ilegalidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
25/07/2025
Data de publicação
25/07/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011660-39.2008.4.01.3300

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGADA ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSTORNO MENTAL NÃO COMPROVADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo que determinou seu licenciamento ex officio da Marinha do Brasil. O autor alegou ter sido desligado de forma arbitrária, sem observância do contraditório e da ampla defesa, após punição disciplinar por ausência ao serviço. Defendeu, ainda, que sofreu perseguições e apresentava quadro de transtorno mental à época dos fatos, motivo pelo qual pleiteou sua reintegração e o pagamento dos proventos vencidos e vincendos. ------------------------------------------------------------------------ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de licenciamento ex officio do militar violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se houve bis in idem em razão da aplicação cumulativa de sanção disciplinar e licenciamento pela mesma conduta. ------------------------------------------------------------------------ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O licenciamento do autor baseou-se em norma legal específica art. 121, II, § 3º, "c", da Lei nº 6.880/80 e art. 51 do Decreto nº 4.780/2003 e foi formalizado mediante portaria administrativa devidamente motivada. 4. A alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo nos autos. Restou comprovado que ao apelante foi oportunizada a apresentação de manifestação escrita, sendo observado o devido processo legal sumário previsto no art. 26 do Regulamento Disciplinar para a Marinha RDM. 5. A tese de bis in idem não prospera. As penalidades de prisão disciplinar e licenciamento ex officio são autônomas, com fundamentos e finalidades distintas, conforme previsto no art. 51, § 1º, II, do Decreto nº 4.780/2003. 6. O laudo pericial judicial afastou a existência de transtorno psiquiátrico relevante à época do licenciamento. A ausência de comprovação de incapacidade laboral afasta qualquer alegação de nulidade do ato administrativo por motivo de saúde. 7. Não se verifica abuso de poder ou desvio de finalidade. O ato administrativo encontra-se motivado e amparado em juízo técnico da Administração, sendo incabível a revisão judicial de mérito administrativo na ausência de ilegalidade manifesta. ------------------------------------------------------------------------ IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência. Tese de julgamento: "1. O licenciamento ex officio de militar temporário por conduta incompatível com o serviço militar não configura bis in idem quando precedido de sanção disciplinar. 2. O contraditório e a ampla defesa estão assegurados quando observados os procedimentos sumários previstos em regulamento disciplinar. 3. A ausência de transtorno mental impeditivo do serviço militar afasta a nulidade do ato de licenciamento por motivo de saúde. 4. A motivação administrativa, com base em critérios legais e técnicos, afasta alegações de abuso de poder e desvio de finalidade." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 121, II, § 3º, "c"; Decreto nº 4.780/2003, art. 51 e § 1º, II; Regulamento Disciplinar da Marinha, art. 26.

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