JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1008934-38.2025.8.26.0006

Embargos à execução. Cheques. Julgamento antecipado da lide e improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa configurado

Relator
Wilson Julio Zanluqui
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1008934-38.2025.8.26.0006

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO. A prerrogativa do magistrado de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, não autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a elucidação fática depende de dilação probatória tempestivamente requerida. Configura manifesto error in procedendo e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) abreviar a instrução e, ato contínuo, julgar improcedente a pretensão sob o argumento de ausência de prova do desacordo comercial e da inexecução dos serviços. AUTONOMIA CAMBIÁRIA E DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. Os atributos da literalidade, autonomia e abstração que regem os títulos de crédito (artigo 887 do Código Civil e Lei nº 7.357/1985) não ostentam caráter absoluto nas hipóteses em que as cártulas não circularam para terceiros de boa-fé. A permanência dos títulos na esfera dos partícipes da relação originária franqueia a investigação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais pelo emitente. NATUREZA DAS CÁRTULAS E ENDOSSO PÓSTUMO. A emissão nominal de parte dos cheques em favor do próprio exequente evidencia relação jurídica direta e imediata, afastando a inoponibilidade do artigo 25 da Lei do Cheque e autorizando a arguição da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil e artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, o endosso firmado após a recusa bancária pela compensação caracteriza endosso póstumo (artigo 27 da Lei nº 7.357/1985), o qual produz efeitos de mera cessão ordinária de crédito, permitindo ao devedor opor ao cessionário todas as exceções cabíveis contra o cedente originário (artigo 294 do Código Civil). EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Havendo nos autos elementos documentais que conferem verossimilhança ao desacordo comercial e ao distrato da prestação de serviços de marmoraria após a alienação do imóvel, afigura-se indispensável a colheita da prova oral para verificar a higidez da contraprestação. A cobrança de títulos vinculados a obrigações inadimplidas pela fornecedora consubstancia enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Inaplicabilidade da teoria da causa madura (artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC), ante a necessidade de reabertura instrutória. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

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