JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1500277-92.2025.8.26.0283

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Recurso parcialmente provido

Relator
Klaus Marouelli Arroyo
Órgão julgador
7ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1500277-92.2025.8.26.0283

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Rafael Carneiro dos Santos foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com pena de cinco anos de reclusão e um ano de detenção. A defesa recorreu, alegando fragilidade das provas e pleiteando absolvição ou aplicação de tráfico privilegiado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a fragilidade do conjunto probatório alegada pela defesa e (ii) a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e arma de fogo. 4. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à habitualidade criminosa do apelante, demonstrada pela quantidade de drogas e apetrechos encontrados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para cinco anos de reclusão em regime fechado e um ano de detenção em regime aberto. Tese de julgamento: A credibilidade dos depoimentos policiais é reconhecida quando coerentes com as demais provas. A habitualidade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI CP, art. 33, §3º, art. 44, art. 59 Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 42 Lei 10.826/2003, art. 12 Jurisprudência Citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 STF, RE 1.447.939/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 16.08.2023. STJ, AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 01.06.2021

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