Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência
- Relator
- Wilson Julio Zanluqui
- Órgão julgador
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1000430-08.2025.8.26.0341
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.378 DO STJ. REJEIÇÃO. Ordem de suspensão vinculada à afetação do Tema 1.378 do STJ que atinge tão somente recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nas instâncias extraordinárias e nas Vice-Presidências dos tribunais locais (arts. 1.036 e 1.037 do CPC). Inaplicabilidade aos processos em fase de conhecimento e recursos em grau de apelação nas instâncias ordinárias. Precedentes desta C. 18ª Câmara de Direito Privado e deste E. Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Incidência da legislação protetiva que não conduz à nulidade automática das cláusulas contratuais livremente avençadas, exigindo-se a demonstração de abusividade ou de manifesta desproporção. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inaplicabilidade da limitação a 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ). Possibilidade de revisão apenas em situações excepcionais, desde que comprovada desvantagem exagerada (Tema Repetitivo 27 do STJ). Distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Taxa de juros pactuada em 2,76% ao mês e 38,64% ao ano, perante CET de 71,70% ao ano. Média de mercado apurada pelo BACEN à época de 26,19% ao ano. Percentual contratado que não alcança o dobro do parâmetro de mercado. Peculiaridades fáticas do negócio, consubstanciadas no financiamento de veículo com cerca de vinte anos de uso, que legitimam a precificação do risco de crédito pela instituição financeira. Abusividade não configurada. Preservação das taxas pactuadas. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Inexistência de cobrança indevida que justifique qualquer restituição. Danos morais inocorrentes. Instituição financeira que atuou no exercício regular de direito. Divergência de interpretação contratual que não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, sem ofensa a direitos da personalidade. SUCUMBÊNCIA. Manutenção da verba honorária, majorada em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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