Ação de exibição de documentos. Contrato bancário. Sentença que julgou improcedente o pedido com resolução do mérito
- Relator
- Wilson Julio Zanluqui
- Órgão julgador
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1003490-54.2024.8.26.0266
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. Sentença que julgou improcedente o pedido com resolução do mérito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inobservância dos requisitos vinculantes fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS). Ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio válido e contemporâneo ao ajuizamento, bem como do recolhimento dos custos do serviço. Reclamação perante o Banco Central com protocolo posterior à distribuição da demanda. Inexistência de pretensão resistida antecedente. Exibição dos documentos em contestação que não gera sucumbência para a instituição financeira, ante o princípio da causalidade. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO ABUSIVO. Ponderações da sentença mantidas. Poder-dever do magistrado de coibir a sobrecarga indevida do Poder Judiciário. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falta de interesse de agir reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com adequação do dispositivo ao art. 485, VI, do CPC. Sucumbência mantida em desfavor da autora, majorados os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO.
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