JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1003490-54.2024.8.26.0266

Ação de exibição de documentos. Contrato bancário. Sentença que julgou improcedente o pedido com resolução do mérito

Relator
Wilson Julio Zanluqui
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1003490-54.2024.8.26.0266

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. Sentença que julgou improcedente o pedido com resolução do mérito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inobservância dos requisitos vinculantes fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS). Ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio válido e contemporâneo ao ajuizamento, bem como do recolhimento dos custos do serviço. Reclamação perante o Banco Central com protocolo posterior à distribuição da demanda. Inexistência de pretensão resistida antecedente. Exibição dos documentos em contestação que não gera sucumbência para a instituição financeira, ante o princípio da causalidade. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO ABUSIVO. Ponderações da sentença mantidas. Poder-dever do magistrado de coibir a sobrecarga indevida do Poder Judiciário. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falta de interesse de agir reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com adequação do dispositivo ao art. 485, VI, do CPC. Sucumbência mantida em desfavor da autora, majorados os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO.

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