JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2176389-92.2026.8.26.0000

Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Bloqueio de ativos financeiros via sisbajud. Indeferimento na origem. Insurgência do executado

Relator
Wilson Julio Zanluqui
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2176389-92.2026.8.26.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). Valores oriundos de acordo em reclamatória trabalhista pretérita que foram transferidos e alocados em aplicação financeira ("Caixinha" do Mercado Pago). Perda da afetação alimentar imediata voltada ao custeio de despesas cotidianas de subsistência. Descaracterização da proteção automática. Ônus da prova que recaía sobre o devedor (art. 854, § 3º, do CPC), do qual não se desincumbiu. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). Interpretação jurisprudencial extensiva que alcança outras aplicações financeiras e reservas desde que demonstrado vínculo com a garantia indispensável do mínimo existencial familiar. Inexistência de comprovação de que o montante constrito constitui reserva única voltada à sobrevivência digna. Princípio da efetividade da tutela executiva em prol do credor (art. 797 do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

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