Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Bloqueio de ativos financeiros via sisbajud. Indeferimento na origem. Insurgência do executado
- Relator
- Wilson Julio Zanluqui
- Órgão julgador
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2176389-92.2026.8.26.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). Valores oriundos de acordo em reclamatória trabalhista pretérita que foram transferidos e alocados em aplicação financeira ("Caixinha" do Mercado Pago). Perda da afetação alimentar imediata voltada ao custeio de despesas cotidianas de subsistência. Descaracterização da proteção automática. Ônus da prova que recaía sobre o devedor (art. 854, § 3º, do CPC), do qual não se desincumbiu. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). Interpretação jurisprudencial extensiva que alcança outras aplicações financeiras e reservas desde que demonstrado vínculo com a garantia indispensável do mínimo existencial familiar. Inexistência de comprovação de que o montante constrito constitui reserva única voltada à sobrevivência digna. Princípio da efetividade da tutela executiva em prol do credor (art. 797 do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
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