JurisFonte
TJSPTributárioRecurso Inominado Cível1063821-25.2025.8.26.0053

Direito à isenção do IPVA. Pessoa com deficiência. Art. 13-A da Lei Estadual n° 13.296/08. Independe de requerimento prévio ou tempestivo

Relator
Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal
Órgão julgador
4ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado Cível
Número
1063821-25.2025.8.26.0053

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. Direito à isenção do IPVA. Pessoa com deficiência. Art. 13-A da Lei Estadual n° 13.296/08. Independe de requerimento prévio ou tempestivo. Requisitos legais preenchidos. Sistema da Fazenda Pública que impediu a renovação do pedido para o ano de 2024, em razão da informação da existência de débitos de IPVA inadimplidos. Decisão de natureza declaratória e que retroage à data em que verificada a condição legal. Resolução administrativa que não pode restringir direito subjetivo assegurado por lei, sob pena de violação da hierarquia normativa. Valor do veículo que enseja a concessão de isenção parcial. Recurso parcialmente provido.

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