Direito à isenção do IPVA. Pessoa com deficiência. Art. 13-A da Lei Estadual n° 13.296/08. Independe de requerimento prévio ou tempestivo
- Relator
- Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal
- Órgão julgador
- 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 1063821-25.2025.8.26.0053
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. Direito à isenção do IPVA. Pessoa com deficiência. Art. 13-A da Lei Estadual n° 13.296/08. Independe de requerimento prévio ou tempestivo. Requisitos legais preenchidos. Sistema da Fazenda Pública que impediu a renovação do pedido para o ano de 2024, em razão da informação da existência de débitos de IPVA inadimplidos. Decisão de natureza declaratória e que retroage à data em que verificada a condição legal. Resolução administrativa que não pode restringir direito subjetivo assegurado por lei, sob pena de violação da hierarquia normativa. Valor do veículo que enseja a concessão de isenção parcial. Recurso parcialmente provido.
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