Ação de exigir contas. Primeira fase. Taxa de gestão de pagamento. Alegação de ausência de interesse processual. Inocorrência
- Relator
- Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
- Órgão julgador
- 14ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2083866-61.2026.8.26.0000
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Taxa de gestão de pagamento. Alegação de ausência de interesse processual. Inocorrência. Pretensão voltada à obtenção de comprovantes das despesas bancárias que lastrearam os descontos efetuados pela ré. Disponibilização de extratos e relatórios eletrônicos que não se confunde com a apresentação da documentação comprobatória exigida. Pedido suficientemente delimitado. Adequação da via eleita. Inexistência de pretensão revisional ou de cobrança. Tese de que as contas já teriam sido prestadas não acolhida. Controvérsia que recai sobre a demonstração documental das despesas que justificaram os descontos realizados. Honorários advocatícios. Cabimento na primeira fase da demanda em razão da sucumbência. Orientação do C. STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.
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