JurisFonte
TJSPCívelEmbargos de Declaração Cível1014429-96.2022.8.26.0320

Duplicidade de recursos. Mesma parte. Mesmo pronunciamento judicial. Identidade substancial de fundamentos e pedidos. Primeiro recurso regularmente interposto

Relator
Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Embargos de Declaração Cível
Número
1014429-96.2022.8.26.0320

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. MESMA PARTE. MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE FUNDAMENTOS E PEDIDOS. PRIMEIRO RECURSO REGULARMENTE INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. SEGUNDO EXPEDIENTE QUE NÃO VEICULA QUESTÃO AUTÔNOMA OU VÍCIO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela mesma parte contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora e condenou as seguradoras ao pagamento proporcional de indenização securitária relativa à reconstrução do prédio atingido pelo sinistro. A embargante já havia oposto, contra o mesmo acórdão, embargos de declaração anteriormente protocolados, nos quais suscitou as mesmas questões relativas aos critérios de atualização monetária, juros de mora e termo inicial da atualização do valor de R$ 750.339,43 fixado para a reconstrução do imóvel. Os dois recursos foram protocolados no mesmo dia, com intervalo de pouco mais de dois minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são cognoscíveis os segundos embargos de declaração, substancialmente idênticos aos anteriormente opostos pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, diante da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição do primeiro recurso consuma a faculdade processual de impugnação da decisão pela parte, incidindo a preclusão consumativa e impedindo a posterior apresentação de recurso idêntico contra o mesmo pronunciamento judicial. Os segundos embargos reproduzem substancialmente a insurgência deduzida no primeiro recurso, com identidade de parte, decisão impugnada, fundamentos e pedidos, sem veicular questão autônoma ou vício diverso. A circunstância de os dois recursos terem sido apresentados dentro do prazo legal não afasta a preclusão consumativa, pois a controvérsia não envolve tempestividade, mas a impossibilidade de duplicação da faculdade recursal. O protocolo dos dois expedientes no mesmo dia, com intervalo de pouco mais de dois minutos, evidencia a duplicidade de recursos contra o mesmo pronunciamento judicial. O não conhecimento do segundo expediente não acarreta prejuízo à embargante, pois as questões nele suscitadas já integram os primeiros embargos de declaração, regularmente conhecidos e apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição do primeiro recurso contra determinado pronunciamento judicial consuma a faculdade processual de impugnação e impede a apresentação posterior de recurso idêntico pela mesma parte, em razão da preclusão consumativa. 2. A apresentação de segundos embargos de declaração com identidade substancial de parte, decisão impugnada, fundamentos e pedidos caracteriza duplicidade recursal e não inaugura nova oportunidade de impugnação. 3. A tempestividade de ambos os expedientes não afasta a preclusão consumativa decorrente da duplicidade recursal.

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