Ação de superendividamento – Extinção sem resolução do mérito, ante o não cumprimento integral de emenda da petição inicial – Pretensão de reforma
- Relator
- Walter Fonseca
- Órgão julgador
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1006023-11.2025.8.26.0020
Ementa
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO – Conquanto a petição inicial e a emenda contenha os requisitos legais para conferir aptidão à petição inicial, a ação não comporta processamento por ausência das condições da ação, uma vez que o saldo da renda previdenciária da autora, depois de pagas suas dívidas, perfaz a quantia de R$ 1.660,88, muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, aplicável à hipótese por força do disposto no art. 54-A, §1º, do CDC, o que desautoriza o processo de rito especial estabelecido no art. 104-A, da mesma legislação consumerista – Extinção da ação mantida. Recurso desprovido.
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