Execução de título extrajudicial – Cheque – Exceção de pré-executividade – Prescrição inercorrente – Sentença de extinção da execução, com resulução do mérito
- Relator
- Walter Fonseca
- Órgão julgador
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0001926-43.2004.8.26.0077
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INERCORRENTE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM RESULUÇÃO DO MÉRITO – Processo ajuizado em 2004 – Diligências executivas promovidas entre 2004 e 2007 que afastam qualquer caracterização de inércia nesse primeiro período – Frustração das tentativas de localização de patrimônio – Pedido da própria exequente de suspensão da execução – Decisão de 22/10/2007 que, com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973, suspendeu o feito por ausência de bens e determinou que se aguardasse provocação no arquivo – Ausência de qualquer iniciativa da credora até 2014, quando o executado requereu o desarquivamento e suscitou a prescrição intercorrente – Primeira apreciação da apelação pelo Tribunal que afastou a prescrição sob o fundamento de que a suspensão por inexistência de bens seria sine die e somente cessaria com a localização de patrimônio – Acórdão posteriormente cassado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.321.164/SP – Aplicação, aos próprios autos, da orientação firmada pela Segunda Seção no IAC do REsp nº 1.604.412/SC – Prescrição intercorrente admissível nas execuções submetidas ao CPC/1973 – Termo inicial correspondente ao encerramento do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo determinado, ao transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 – Desnecessidade de prévia intimação do exequente para impulsionar o feito como requisito para início do prazo – Necessidade, contudo, de contraditório antes do reconhecimento da prescrição, para alegação de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva – Determinação específica do STJ cumprida após o retorno dos autos – Processo posteriormente digitalizado – Exequente intimada sucessivamente para se pronunciar sobre eventual circunstância obstativa e que permaneceu silente em todas as oportunidades – Contraditório plenamente observado – Suspensão determinada em 22/10/2007 – Prazo prescricional iniciado após um ano, em outubro de 2008 – Lapso superior até mesmo ao quinquênio adotado na sentença, critério mais favorável à exequente – Prescrição consumada antes da provocação do executado em 2014 – Diligências anteriores à suspensão que não impedem o posterior transcurso do prazo – Demora ocorrida durante o processamento dos recursos excepcionais e na execução do julgado do STJ que não é imputável à exequente, mas também não interfere em prescrição já consumada anteriormente – Inaplicabilidade da tese de suspensão indefinida, expressamente superada pela decisão do STJ proferida nestes autos – Sentença mantida, com adequação de sua fundamentação – Honorários fixados sob a égide do CPC/1973 – Ausência de majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015 – Recurso desprovido.
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