JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1005970-24.2025.8.26.0604

Declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morias – Parcial procedência – Pretensão de reforma

Relator
Walter Fonseca
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1005970-24.2025.8.26.0604

Ementa

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO - Contratação eletrônica – Conjunto documental que não se limita à mera juntada de selfie ou de telas sistêmicas genéricas – Dossiê de contratação que registra apresentação individualizada das condições da operação, aceite expresso, autorização de geolocalização, captura de documento, biometria facial com prova de vida, formalização contratual e liberação do numerário em conta de titularidade da autora – Valor líquido de R$ 21.173,66, operação de R$ 21.846,64, 96 parcelas de R$ 486,99, com indicação do CET e datas de vencimento – Autora que reconhece ter recebido o crédito em sua própria conta e que, após contato telefônico de terceiro, transferiu aproximadamente R$ 21.170,00 para conta indicada, acreditando estar devolvendo quantia creditada por engano – Hipótese distinta de contratação realizada sem participação da consumidora – Elementos que evidenciam válida formação do negócio e posterior golpe de engenharia social – Ausência de demonstração de invasão do sistema da ré, adulteração do destino do crédito, comprometimento dos mecanismos de autenticação ou participação de preposto da instituição financeira – Transferência posterior realizada para terceiro estranho à relação bancária – Plataforma que, antes da conclusão da contratação, exibiu advertência expressa de que a instituição financeira não solicita devolução de valores para contas de terceiros, com registro de ciência pela consumidora – Ausência de nexo causal entre o prejuízo decorrente da transferência subsequente e defeito do serviço prestado pela ré – Art. 14, §3º, I, do CDC – Súmula 479 do STJ inaplicável quando não demonstrado fortuito interno relacionado à operação bancária – Divergência interna de numeração do contrato nos documentos defensivos que, isoladamente, não compromete a cadeia probatória, diante da coincidência entre dados pessoais, valor financiado, valor líquido disponibilizado, quantidade e valor das parcelas e conta de crédito – Validade da contratação reconhecida – Inexigibilidade afastada – Restituição indevida – Sentença reformada – Ação julgada improcedente – Recurso provido.

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