Contravenção penal. Vias de fato. Sentença de procedência. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Camargo Aranha Filho
- Órgão julgador
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1500197-84.2023.8.26.0482
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Contravenção penal. Vias de fato. Sentença de procedência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu a 22 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 21, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos autorizam a condenação; (ii) subsidiariamente, saber se são cabíveis as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção, com redução da pena provisória aquém do mínimo legal; e (iii) saber se é cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral, notadamente pelo depoimento de testemunha presencial que corroborou integralmente a versão da vítima. 4. Dosimetria que comporta reparo apenas na etapa intermediária, para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência. 5. Afastada a hipótese de incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, c, parte final, do CP, ante a ausência de comprovação da provocação injusta da vítima. 6. Mantida a causa de aumento do parágrafo único do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, bem como o correspondente aumento da pena na fração mínima. 7. Conquanto o réu seja reincidente inespecífico, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis justificam a fixação do regime inicial aberto, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do CP, sem imposição automática de regime mais gravoso. Inviável, no entanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis. 8. Mantida a exigibilidade das custas processuais, cuja pretendida suspensão pode ser discutida no âmbito da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A reincidência não implica, automaticamente, a imposição de regime mais gravoso, devendo o regime inicial ser individualizado à luz da quantidade de pena aplicada e das demais circunstâncias do caso concreto". ________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 59 e 65, III, c; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC. 123.108, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 3.8.2015; STF, HC 135.164, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 23.04.2019; STJ, Súmula 545; STJ, Tema Repetitivo 1.194.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal
