Plano de saúde
- Relator
- Jair de Souza
- Órgão julgador
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1015177-41.2024.8.26.0100
Ementa
APELAÇÃO. Plano de saúde. Negativa de autorização para realização de exame de sequenciamento completo do EXOMA, afeto ao tratamento das moléstias que acometem a parte beneficiária do plano (TEA, doença de "Cri Du Chat" e seus consectários). Negativa de cobertura. Abusividade. Expressa recomendação médica para realização de atendimentos afetos à doença da parte beneficiária. Recusa injustificada da operadora. Suposta ausência de previsão do procedimento perseguido no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa. Interpretação do diploma consumerista e da novel legislação afeta ao tema (STATUS DE "REFERÊNCIA BÁSICA" CONSAGRADO PELA LEI Nº 14.454/22). Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. Perseguido reconhecimento do dever de reparação moral. Reforma cabível. Prejuízo moral inequivocamente experimentado pelo consumidor. Dever de reparação. Art. 14, do CDC – Responsabilidade objetiva. Quantum indenizatório que, conforme PECULIARIDADES do caso concreto, se arbitra em R$ 5.000,00. RECURSO AUTORAL PROVIDO PARCIALMENTE. Sentença reformada parcialmente. Recurso da operadora DESPROVIDO e Recurso do beneficiário PROVIDO EM PARTE.
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