Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Produtores rurais. Fiança em contrato de compra e venda de ações
- Relator
- Nuncio Theophilo Neto
- Órgão julgador
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2271404-25.2025.8.26.0000
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRODUTORES RURAIS. FIANÇA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. FATO SUPERVENIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retomada de execução de título extrajudicial em face dos agravantes, produtores rurais e fiadores de contratos de compra e venda de ações, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito e convertendo em penhora os valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD. Os agravantes sustentam a submissão da obrigação aos efeitos da recuperação judicial e, subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores constritos. II. Questões em Discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à suspensão dos atos executivos; e (ii) se os valores bloqueados são impenhoráveis em razão de constituírem reserva destinada à subsistência dos executados. III. Razões de Decidir O julgamento superveniente dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com efeitos infringentes, restabeleceu o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e assentou a possibilidade de prosseguimento da execução individual em face dos produtores rurais, constituindo fato modificativo relevante a ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. A obrigação decorre de contratos de compra e venda de ações, garantidos por fianças prestadas pelos agravantes, possuindo natureza eminentemente societária e não apresentando relação direta com a atividade rural desenvolvida pelos executados. A consolidação substancial da recuperação judicial não altera a natureza da obrigação nem estende automaticamente a suspensão dos atos executivos a créditos extraconcursais. Reconhecida a extraconcursalidade, não há óbice ao prosseguimento da execução nem à prática de atos constritivos sobre o patrimônio dos agravantes, sendo desnecessária a submissão do crédito ao procedimento de verificação previsto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos encontra-se submetida ao Tema 1.285 do STJ, ainda pendente de julgamento. À luz do art. 833, X, do CPC, interpretado em conjunto com a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o direito à efetividade da execução, mostra-se adequada a preservação de reserva financeira mínima destinada à subsistência do devedor e de sua família. Consideradas as peculiaridades do caso e a orientação adotada pelo órgão julgador, reconhece-se como impenhorável, para cada devedor atingido pela constrição, o equivalente a três salários-mínimos vigentes na data do bloqueio, ainda que os valores estejam depositados em aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, mantendo-se a constrição sobre eventual excedente. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar o desbloqueio parcial dos valores que excedam três salários-mínimos, observado o limite individual para cada devedor atingido pela constrição, com determinação de depósito judicial do excedente eventualmente levantado. Tese de julgamento: O reconhecimento superveniente da extraconcursalidade de crédito decorrente de obrigação societária garantida por produtores rurais autoriza o prosseguimento da execução individual, não obstante a recuperação judicial e a consolidação substancial. Na interpretação do art. 833, X, do CPC, deve ser preservado, para cada devedor, o montante mínimo de três salários-mínimos como reserva destinada à subsistência digna, mantendo-se a penhora sobre o excedente.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro Central Cível - 44ª Vara Cível
