Tráfico de drogas, associação para o tráfico e fornecimento de bebida alcoólica à adolescente. Prisão preventiva. Parcial conhecimento e concessão
- Relator
- Camargo Aranha Filho
- Órgão julgador
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2203334-19.2026.8.26.0000
Ementa
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e fornecimento de bebida alcoólica à adolescente. Prisão preventiva. Parcial conhecimento e concessão. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput e 35 c/c 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006; e 243, da Lei nº 8.069/90. Os pacientes foram presos em flagrante, em 10 de julho de 2026 porque, em concurso com duas adolescentes, manteriam em depósito 288 porções de crack (50,84 g), 817 porções de cocaína (63,18 g) e uma porção de maconha (1,81 g), destinadas ao tráfico, além de fornecerem às adolescentes bebida alcoólica e substância capaz de causar dependência física ou psíquica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o writ pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos não deduzidos em primeiro grau; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 3. A tese de nulidade das provas, em razão da alegada violação domiciliar não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, de modo que sua análise imediata por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 4. A decisão impugnada baseou-se na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar circunstâncias específicas que autorizassem a prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis dos pacientes e a quantidade de droga apreendida tornam a prisão preventiva desproporcional, sendo mais adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedido. Liminar subsistente. _____ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, e 319, I e IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI; e Lei nº 8.069/90, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 691.327/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021.
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