JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1017850-72.2022.8.26.0004

Indenização por danos materiais e morais. Parcial provimento

Relator
Nuncio Theophilo Neto
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1017850-72.2022.8.26.0004

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Marta de Araujo Rodrigues e Eduardo de Magalhães Mendonça ajuizaram ação contra British Airways Plc por falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, resultando em atraso de voo e perda de conexão. Alegam danos materiais e morais, com pedido de indenização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade da autora Marta para pleitear danos morais; (ii) o valor da indenização por danos morais ao autor Eduardo; (iii) a limitação dos danos materiais a 1.000 ou 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES); e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A inicial não individualizou os pedidos por autor, formulando-os em nome de ambos. Marta não pleiteou aditamento para correção. 4. A indenização por danos morais a Eduardo foi fixada em R$ 5.000,00, adequada ao propósito reparatório e pedagógico. 5. A indenização por danos materiais está limitada a 4.150 DES por passageiro, conforme a Convenção de Montreal, mas não ultrapassa esse limite no caso concreto. 6. A sucumbência de Marta foi parcial, enquanto a ré responde integralmente pelos ônus sucumbenciais de Eduardo. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A inicial deve individualizar os pedidos por autor. 2. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A limitação de responsabilidade da Convenção de Montreal aplica-se aos danos materiais. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a sucumbência parcial ou integral das partes. Jurisprudência Citada: STF, RE 636.331, Tema 210; STF, ARE 1.560.244/RJ, Tema 1.417, Rel. Min. Dias Toffoli.

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